ETA de Farroupilha.
Além da falta de segurança, só não está mais abandonada por que os colegas se unem para cortar grama, pintar o prédio, etc.
Aqui o cano que leva água tratada desde o segundo recalque até a ETA está vazando, há muito tempo.
Para poder haver trânsito no local, os colegas improvisaram uma passagem.
terça-feira, 23 de março de 2010
VAZAMENTOS
Façam o que digo, não façam o que eu faço.
Se o vazamento for na rua, avisem logo a corsan. Se for dentro da Corsan, esqueça.
Vejam o grande número de braçadeiras que foram colocadas no cano na tentativa de estancar os vazamentos.
DIDÁTICO PEDAGÓGICO
Pode ser que a gestão da Corsan deixe acontecer este tipo de coisa para mostrar às escolas que visitam nossas dependências o que é um vazamento. Isto sim que é Melhoria de Gestão.
E A DENGUE?
O governo faz tanta campanha (corretamente) para prevenção da Dengue, mas dentro da corsan a coisa tá feita. Vejam o setor de coleta de amostras da ETA de Farroupilha.
Água acumulada. Além de doenças, ainda dificulta o acesso dos colegas que são obrigados a se expor a perigos arriscando com equilibrismo.
Água acumulada. Além de doenças, ainda dificulta o acesso dos colegas que são obrigados a se expor a perigos arriscando com equilibrismo.
CAMINHANDO NO ESCURO
Vejam a distãncia que os colegas da ETA deve caminhar, se oferecendo ao perigo.
Este é o segundo recalque visto da porta da ETA.
Este é o segundo recalque visto da porta da ETA.
RECALQUE APENAS NO MANUAL E REGISTROS VAZANDO
O quadro de comando do segundo recalque não funciona no automático, obrigando os colegas a andarem pelo pátio de madrugada, sem segurança alguma, para ligarem ou desligarem o motor.
Os registros não vedam, o que faz perder volume de água recalcado pois, recalca por um motor e a água volta pela outra bomba.
Dentro do recalque, há muito tempo está depositada uma caríssima válvula motorizada que resolveria o problema de vazamento e funcionaria também no sistema automático.
Na foto do quadro de comando, notar a báscula forçada pelos ladrões.
Os registros não vedam, o que faz perder volume de água recalcado pois, recalca por um motor e a água volta pela outra bomba.
Dentro do recalque, há muito tempo está depositada uma caríssima válvula motorizada que resolveria o problema de vazamento e funcionaria também no sistema automático.
Na foto do quadro de comando, notar a báscula forçada pelos ladrões.
CHAMANDO OS LADRÕES
Peças espalhadas pelo pátio da ETA. São um atrativo aos ladrões. Peças que ninguém sabe informar onde poderão ser utilizadas algum dia. Parece claro a desova de material por parte da Sede da Corsan.
segunda-feira, 22 de março de 2010
quinta-feira, 18 de março de 2010
SENTENÇA DO EX-SUPERINTENDENTE
Lembrando que aqui não se faz juízo de valores. Isto nada mais é do que um processo que está disponível na internet.
SENTENÇA-CRIME | |
Data da sentença | |
PROC. Nº 2.05.0003730-3 | COMARCA DE MONTENEGRO |
Ministério Público | AUTOR |
Roque José Reichert, Pedro Waldemar Stein, Gilson Vicente Favero e Vitor Gilberto Kerber | RÉUS |
André Luís de Aguiar Tesheiner | JUIZ PROLATOR |
Relatório
Roque José Reichert, Pedro Waldemar Stein, Gilson Vicente Favero e Vitor Gilberto Kerber, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público e estão sendo processados como incursos nas sanções dos arts. 1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/67 (Roque, Pedro, Gilson e Vitor) e art. 1º, inc. III e XIV, do mesmo Decreto (Roque), conforme os fatos descritos na denúncia.
Os acusados Roque e Vitor foram notificados (fls. 472 e 473), apresentando resposta escrita (fls. 475 e 485).
RECEBIMENTO. A denúncia foi recebida em 28.11.2001 (fl. 503), sendo os réus citados (fls. 509/511 e 513) e interrogados (fls. 514/521), oportunidade em que negaram as acusações.
DEFESA PRÉVIA. Por defensores constituídos, apresentaram defesa prévia (fls. 524/534), com rol de testemunhas.
INSTRUÇÃO. A instrução correu regularmente, sendo ouvidas as testemunhas de acusação e defesa (fls. 586/590, 618, 629, 640, 643/644, 651, 699, 762/764, 833, 988, 1056/1059).
ART. 499 DO CPP. No prazo do art. 499 do CPP, o Ministério Público nada postulou. As defesas dos réus Pedro e Roque requereram a realização de diligências, o que restou indeferido pelo Juízo. As demais defesas nada postularam.
A defesa do réu Roque interpôs recurso em sentido estrito, o qual não foi recebido porque a decisão impugnada não se insere no rol taxativo do art. 581, do Código de Processo Penal. Desta decisão, a defesa impetrou habeas corpus, restando indeferida a liminar.
ALEGAÇÕES FINAIS (ART. 500 DO CPP). Em alegações finais (fls. 1071/1107), o Ministério Público pediu a condenação do réu, nos termos da denúncia, por entender suficientemente provadas a existência e a autoria dos fatos narrados.
As defesas (fls. 1124/1142 e 1162/1391), por sua vez, postularam a absolvição, por insuficiência de provas. As defesas de Pedro, Gilson e Roque também apresentaram matéria preliminar.
É o relatório.
Decido.
Fundamentação
1º fato (art. 1º, inc. I, do DL 201/67)
Os réus ROQUE, PEDRO E GILSON são acusados do desvio e apropriação indevida - em favor do segundo réu - da renda pública de R$ 22.000,00, valor que deveria ser pago à empresa CITRAL SUL Comércio de Mudas Ltda em razão do fornecimento de alevinos para a Prefeitura de Salvador do Sul.
A materialidade do delito está devidamente comprovada pelos seguintes documentos: a) carta convite nº 062/98, que deu origem ao procedimento licitatório para aquisição dos alevinos (fls. 56/59); b) proposta apresentada pela empresa CITRAL SUL Comércio de Mudas Ltda. (fl. 60); c) ata da sessão da comissão de licitações, na qual sagrou-se vencedora a empresa antes referida (fl. 61); d) homologação da licitação pelo Prefeito Municipal; e) nota fiscal de saída dos produtos – alevinos (fl. 66); f) notas de empenho nº 5082/98 e 5079/98, nas quais o pagamento foi ordenado pelo acusado GILSON, que, por sua vez, realizou o pagamento ao também acusado PEDRO, em proveito deste, e em prejuízo ao erário e ao credor; g) declaração da empresa CITRAL SUL Comércio de Mudas Ltda, na qual noticia que não recebeu o pagamento pelo fornecimento dos alevinos (fl. 65).
A autoria, igualmente, não é objeto de dúvida, uma vez que os documentos acostados são corroborados pela prova testemunhal produzida, evidenciando a participação dos denunciados na consumação do delito.
Inicialmente, veja-se que a testemunha PAULO GILBERTO ALBRECHT, proprietário da empresa CITRAL SUL, confirmou em Juízo não ter recebido o pagamento da Prefeitura devido em razão do fornecimento de alevinos:
“Dita empresa participou de licitação da prefeitura do município de Salvador do Sul no ano de 1998, para a compra de alevinos. A empresa do depoente venceu o certame. Fez a entrega dos alevinos. Teria aproximadamente R$ 22.000,00 a receber, mas o pagamento não foi feito. Nunca recebeu o que lhe era devido (...)” (fl. 833).
Reinquirida em Juízo, essa mesma testemunha apresentou outra versão, dizendo que não efetuou a entrega dos alevinos:
“(...) Feita a licitação, teria que mandar a nota e essa nota seria computada e daí, nós íamos entregar posterior, porque a quantidade de alevinos era grande, 350 mil alevinos e não tinha como fazer uma entrega de uma só vez, e daí ficou posterior para nós fazer a entrega. Só que a questão é que essa entrega não houve. Tanto é que não houve que a empresa Citralsul nem entrou com processo reclamando esse valor, porque ela não entregou esse valor (...)” (fl. 991).
O acusado ROQUE, na época Prefeito Municipal, disse que “o pagamento não foi feito, não havendo entrada ou saída de dinheiro” (fl. 514). PEDRO, por sua vez, alegou não conhecer o procedimento, não sabendo se houve ou não o pagamento, acreditando que não tenha sido feito. Ainda, disse não serem suas as assinaturas constantes do recibo das notas de empenho nº 5082 e 5079 (fls. 67/68). O réu GILSON, que exercia o cargo de secretário da Fazenda, assinalou que o contrato foi realizado e pago. Confirmou que na data havia receita suficiente para realizar este pagamento e que não sabe quem recebeu, pois o pagamento é feito na tesouraria (fls. 518/519).
A prova colhida, inobstante tenha havido ou não a entrega dos alevinos, confirma que a receita pública de R$ 22.000,00 foi desviada dos cofres públicos e recebida pelo acusado PEDRO, contando com a participação de ROQUE e GILSON. Tal fato está comprovado pelas autenticações mecânicas nas referidas notas de empenho, pela auditoria do Tribunal de Contas do Estado e pelo relato das testemunhas.
Vejamos.
A testemunha LAUDIR, funcionário público municipal e Secretário da Administração da gestão posterior a do acusado ROQUE, confirmou em Juízo a saída do dinheiro e o não pagamento da empresa CITRAL SUL:
“No início de 2001, a empresa Citral Sul Comércio de Mudas reclamou para prefeitura o pagamento de R$ 22.000,00 referente a compra de alevinos. Nenhuma parte do valor havia sido pago para dita empresa. Analisando contabilidade, constatou que havia sido emitida nota de empenho, uma no valor de aproximadamente R$ 500,00 e outra na quantia que complementava os R$ 22.000,00. O dinheiro efetivamente saiu dos cofres públicos (...)” (fl. 586).
Noutro sentido, porém, é o relato de MARIA MARLENE, caixa da tesouraria da Prefeitura, que também forneceu informações quanto à forma irregular em que eram realizados alguns pagamentos:
(...) Em alguns casos o prefeito efetua o pagamento diretamente ao fornecedor de sua conta particular, posteriormente recebendo o valor do empenho e assinando no local destinado a quitação da dívida. (...) O pagamento no valor de R$ 22.000,00, para a empresa Citral, não foi efetuado, não saiu dinheiro do caixa. Soube que na contabilidade foi lançada uma entrada de R$ 22.000,00, e uma saída no mesmo valor, mas efetivamente o dinheiro não saiu dos cofres públicos (...)” (fl. 588).
Esse último relato, afirmando que o dinheiro não saiu dos cofres públicos, não encontra respaldo no restante da prova, principalmente no resultado da auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado. Após minucioso trabalho realizado, a equipe de auditores concluiu que o pagamento foi efetuado, em dinheiro, na data de 02.03.99, conforme as autenticações mecânicas constantes das respectivas notas de empenho. Esse valor nunca foi recebido pela empresa CITRAL SUL. A equipe responsável solicitou, então, que a Prefeitura informasse de quem seriam as assinaturas apostas no campo “recibo” das notas de empenho. Foi-lhes dito que não seria possível identificar o signatário. No entanto, em comparação com outros documentos e através de depoimentos colhidos junto a servidores da Prefeitura, as assinaturas seriam do acusado PEDRO, Vice-Prefeito naquela gestão (fls. 437/438).
Nesse ponto, afasto a pretendida nulidade arguida pelas defesas dos réus Roque e Pedro quanto a não realização de algumas diligências requeridas, pois as questões já foram enfrentadas em duas oportunidades, uma delas quando o feito ainda tramitava no Tribunal de Justiça (fls. 881/882), e outra por este Juízo (fl. 1121). Ademais, a participação dos acusados restou demonstrada pelos demais elementos colhidos, não havendo necessidade de tais diligências para o deslinde do feito.
Ainda no que tocam às preliminares, também afasto a tese de “ilegitimidade passiva” levantada pelo acusado GILSON, pois, na condição de secretário da Fazenda, foi quem autorizou e ordenou o pagamento ao acusado PEDRO.
Merecem destaque, ainda, os depoimentos dos auditores do Tribunal de Contas, os quais averiguaram a ocorrência do desvio da receita pública. Em especial, transcrevo o seguinte trecho do depoimento de MARCO ANTÔNIO:
“(...) No tocante ao primeiro fato foi elaborado um relatório apartado. Referia-se à compra de alivinos no valor de vinte e dois mil reais. A compra ocorreu no final de 98 e o pagamento se deu em 99. O pagamento foi feito contra recibo firmado pelo Vice-Prefeito da época, sendo que a empresa Citral alegou não ter recebido o valor correspondente. O dinheiro, todavia, saiu do caixa da Prefeitura (...)” (fl. 762).
A prova produzida, portanto, é suficiente para a caracterização do delito, restando comprovado o desvio da verba pública em favor do acusado PEDRO, com a efetiva participação de GILSON e ROQUE, os quais exerciam os cargos públicos de secretário da Fazenda e Prefeito do Município de Salvador do Sul, respectivamente.
2º fato (art. 1º, inc. I, do DL 201/67)
Os réus ROQUE, PEDRO e GILSON são acusados do desvio da verba pública de R$ 354,22, valor apropriado indevidamente pelo segundo réu, e que se destinava originariamente ao pagamento de mercadorias adquiridas da empresa TECNORGÂNICA Indústria e Comércio de Equipamentos Agrícolas Ltda.
Os seguintes documentos comprovam o negócio entabulado: a) nota fiscal de saída nº 89, dando conta das mercadorias adquiridas pelo município (fl. 84); b) nota de empenho nº 001859/99 (fl. 87), na qual a despesa foi autorizada pelo acusado ROQUE, o pagamento ordenado por GILSON, à época secretário da Fazenda, e o valor recebido por PEDRO, então Vice-Prefeito, através do cheque nominal nº 327980 (fl. 85).
O desvio da verba pública e a apropriação indevida narradas na inicial incoativa restaram caracterizados.
Inicialmente, a empresa TECNORGÂNICA declarou que não recebeu o pagamento referente à nota fiscal nº 89, e que a assinatura constante do recibo da nota de empenho nº 1859/99 não é de nenhum representante legal da empresa (fl. 82).
Posteriormente, aportou aos autos nova declaração da referida empresa, desta vez afirmando que houve o pagamento do débito por parte da Prefeitura, e que a declaração anterior foi fornecida por um equívoco (fl. 434). Aduziu-se no referido documento que um familiar teria recebido o numerário e que se esqueceu de comunicar ao responsável para fins de baixa da duplicata. Ainda, consta da declaração que o Vice-Prefeito PEDRO, ora acusado, dava como garantia sua conta bancária particular para aquisição de materiais imprescindíveis ao andamento dos trabalhos da Prefeitura, já que esta não dispunha de crédito na praça. Embora não usual, essa era a forma utilizada nas transações entre Prefeitura e empresa (fl. 434).
Nesse mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Elane, representante legal da empresa TECNORGÂNICA:
“A depoente participa da empresa Tecnorgânica Indústria e Comércio de Equipamentos Agrícolas Ltda. Essa empresa realizou vendas de produtos seus para a Prefeitura de Salvador do Sul em várias oportunidades, bem como prestações de serviços e manutenção das máquinas. A prefeitura não gozava de bom crédito. Por isso, nas vendas ou prestações de serviço a depoente evitava emitir duplicatas e colocá-las em banco porque certamente o pagamento não ocorreria na data esperada. (...) os pagamentos eram feitos em moeda corrente ou cheques pessoais do réu Pedro ou cheques pessoais de outras pessoas, inclusive de outros funcionários da prefeitura tais como o próprio motorista que trazia máquinas para receberem manutenção no estabelecimento da depoente. (...) Não chegaram a ocorrer inadimplementos da prefeitura embora a depoente tenha dado uma declaração nesse sentido. Tal declaração derivou de má comunicação entre a administração da empresa e o representante comercial que atendia a prefeitura, em época na qual esse representante estava em viagem também para outros locais. Constatado o equívoco a depoente deu outra declaração retificadora, pois o representante não tinha comunicado a empresa de ter recebido o crédito diretamente do réu Pedro (...)” (fl. 651).
Analisadas a segunda declaração da empresa, bem como o depoimento de sua representante legal, vislumbro a nítida tentativa de inocentar os acusados. No entanto, tais providências não são suficientes para o afastamento da condenação.
Saliento, primeiramente, que causa estranheza o fato de a empresa ter afirmado categoricamente a ausência de pagamento, inclusive referindo desconhecer a assinatura lançada nos empenhos, e, posteriormente, alegar que a quitação foi efetuada.
As demais informações constantes da declaração “retificadora” também causam surpresa pela riqueza dos detalhes, o que leva a conclusão de que fora dada com o intuito de beneficiar os acusados. Consta do documento, de forma detalhada, o procedimento utilizado pelo acusado PEDRO, então Vice-Prefeito, para o pagamento das despesas da Prefeitura. Tal prática consistia no pagamento pelo acusado com recursos particulares para posterior ressarcimento junto ao erário.
A prática, em que pese a irregularidade, evidencia-se da prova colhida e não a nego. Ressalto que, além da declaração da empresa e do relato de sua representante legal, também constam dos autos outros depoimentos que evidenciam a forma irregular utilizada pela administração do acusado ROQUE nos contratos realizados pela Prefeitura. Era usual a entrega de cheques pessoais do Prefeito, Vice-Prefeito ou secretários para o pagamento ou garantia de determinados contratos, com posterior ressarcimento junto ao erário. Nesse sentido são os relatos das testemunhas ALFREDO (fl. 707), que laborou como motorista da Prefeitura e afirmou ter presenciado o acusado PEDRO pagar dívidas do município com cheque pessoal; VALDIR (fl. 708), PEDRO NILO (fl. 710) e RENITO (fl. 618).
A forma irregular também foi constatada pela auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado (fl. 437). Nesse aspecto, o depoimento da testemunha MARCO ANTÔNIO, auditor do TCE, é elucidativo:
“(...) Chamou muito atenção dos auditores o fato de que vários pagamentos que seriam devidos a fornecedores eram pagos ao Prefeito e Vice-Prefeito, como também a Secretários, sendo vários pagamentos repassados, mas outros não. Evidentemente isso não era nada usual em outros Município, pois os pagamentos são feitos pelo Município diretamente aos fornecedores, principalmente através da via bancária. No que diz respeito às constatações de ausência de pagamento às empresas referidas, os auditores, além de contatarem por telefone com os fornecedores, pediram a remessa de documentos que comprovassem esse fato (...)” (fl. 762).
Neste caso, no entanto, o acusado não comprovou ter efetuado o pagamento com seus recursos particulares, o que admitiria posterior ressarcimento junto aos cofres municipais. Bastaria a comprovação do cheque dado como pagamento à empresa, o que facilmente se obtém através de um extrato bancário, para que se pudesse crer na absolvição.
Não basta a declaração posterior da empresa, na qual são revogadas as informações prestadas anteriormente, nem o depoimento de sua representante, que afirma ter recebido o numerário. O afastamento da condenação, neste caso, requer a simples prova documental da saída do dinheiro dos recursos particulares do acusado, o que autorizaria o seu ressarcimento junto ao erário. Do contrário, a condenação é imperativa.
Imperioso salientar, outrossim, que a declaração “retificadora” foi fornecida após a instauração do expediente nº 62/2001, da 2ª Promotoria de Justiça desta Comarca, que visava apurar os fatos constantes da denúncia.
Por fim, ressalto que a contradição apontada entre as declarações – uma afirmando o débito e outra o pagamento – não se averiguou apenas neste fato, mas também nos que serão a seguir analisados.
Pelo exposto, condeno os acusados por este fato.
3º fato (art. 1º, inc. I, do DL 201/67)
Os réus ROQUE e VITOR são acusados do desvio e apropriação indevida da verba pública de R$ 3.667,00, em prol do primeiro réu e em prejuízo do credor CONCRETOS HERBERT LTDA.
As notas fiscais e os empenhos juntados comprovam a aquisição de tubos de concreto e meio fio para a Município (fls. 95/123).
A empresa acostou declarações às fls. 100/102, nas quais noticia que tem créditos a receber da Prefeitura. As referidas despesas, contudo, constavam como quitadas nos registros contábeis do Município. Os recibos de quitação de algumas das notas de empenho estão firmados pelo acusado ROQUE, então Prefeito Municipal (fls. 118/119 e 122). Em outras, não há assinatura no campo “recibo”; todavia, há autenticações mecânicas dando conta da saída do numerário do caixa da Prefeitura (fls. 120/121).
O seguinte trecho, extraído do relatório da auditoria realizada pelo Tribunal de Contas, resume o fato:
“Foi sacado do Caixa da Prefeitura a importância de R$ 9.029,50, destinados a pagamentos à empresa Concretos Herbert Ltda., por fornecimentos de tubos de concreto de diversas bitolas. O titular da mencionada empresa afirma ter recebido a importância de R$ 5.362,50 (R$ 1.500,00 + R$ 430,00 + R$ 1.000,00 + R$ 595,00 + R$ 1837,50), situação que acarreta um saldo a descoberto de R$ 3.667,00. O credor afirma ter recebido regularmente dos cofres
municipais a importância de R$ 1.430,00, em duas parcelas, e mais R$ 3.932,50 em cheques pessoais , de emissão do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal.
Os documentos de despesa evidenciam que o Prefeito Municipal é responsável reconhecido pelo saque de R$ 5.099,50 no Caixa do Município. Outros R$ 2.500,00 foram sacados sem a identificação do beneficiado pelo pagamento.
Ocorreu, portanto, a apropriação indevida de R$ 3.667,00, que são passíveis de ressarcimento ao Erário Municipal pelo Ordenador de Despesa responsável” (fl. 451).
A prova carreada aos autos permite inferir que o desvio e a apropriação indevida de renda pública restaram configurados.
Vejamos.
Estranhamente, assim como no fato anterior, aportou aos autos nova declaração, firmada pelo representante legal da empresa, afirmando que a Prefeitura efetuou todos os pagamentos que eram devidos ainda durante o mandato do Prefeito ROQUE, ora réu (fl. 435). Consta de forma expressa no documento que “realmente o Ex-Prefeito e o Ex-vice Prefeito de Salvador do Sul estão isentos desta responsabilidade porque davam cheques pessoais para garantir o fornecimento e efetuaram o pagamento e talvez isso gerou o erro”.
A declaração não merece credibilidade, porque dissonante do conjunto probatório e em evidente contradição com o relato anterior, o que leva a crer tenha sido fornecida a fim de isentar os acusados da responsabilização criminal. Isso, inclusive, é o que ressoa do trecho há pouco transcrito.
Por outro lado, tendo a empresa afirmado que o pagamento deu-se através de cheque pessoal do acusado ROQUE, a este bastaria a prova de tal antecipação, o que conduziria à absolvição, não obstante a inadequação do procedimento.
Pelo exposto, não considero provado o pagamento através das declarações juntadas (fls. 435 e 695), tampouco pelo depoimento do representante legal da empresa, MÁRIO HERBERT (fl. 629).
A retratação posterior, emitida quando já instaurado procedimento de investigação pelo Ministério Público, evidencia o objetivo de inocentar os réus.
Além disso, mostraram-se usuais declarações contraditórias das empresas contratadas relativamente aos fatos descritos na denúncia, o que se pode verificar no fato anterior, neste fato e no que será adiante analisado.
Os acusados não lograram comprovar que teriam pago a empresa com recursos particulares, e, portanto, desviaram e apropriaram-se indevidamente da verba pública referida na inicial.
4º fato (art. 1º, inc. I, do DL 201/67)
Os réus ROQUE, PEDRO e VITOR são acusados do desvio de rendas públicas nos valores de R$ 2.500,00 e R$ 3.260,00, apropriado indevidamente pelo segundo réu, e que se destinava originariamente ao credor Pedro dos Santos Brizola, em razão do fornecimento de ramas de mandioca para a Prefeitura.
ROQUE emitiu a ordem de fornecimento nº 28788 (fl. 129) para aquisição das ramas de mandioca, as quais foram compradas de Pedro dos Santos Brizola, conforme nota fiscal nº P 044 563516; a despesa foi autorizada pelo acusado ROQUE e o pagamento ordenado por VITOR, então secretário da Fazenda; o pagamento foi realizado em duas parcelas, uma de R$ 2.500,00 e outra de R$ 3.260,00, ambas recebidas pelo acusado PEDRO, conforme positivam as notas de empenho acostadas às fls. 131/132, assim como as fotocópias dos cheques juntadas à fl. 130.
A testemunha Pedro dos Santos Brizola, em seu primeiro depoimento, disse ter sido avisado por sua esposa de que havia uma nota fiscal de venda de sua emissão para o Prefeito de Salvador do Sul, e que estranhou, pois nunca esteve naquela cidade. Disse que já vendeu ramas de aipim, mas nunca na região de Salvador do Sul, e que, quando o fez, não emitiu nota fiscal (fl. 640).
Reinquirido, Pedro Brizola apresentou versão nitidamente contraditória, afirmando ter vendido uma carga de ramas de mandioca para a Prefeitura de Salvador do Sul, num ano de muita geada. Disse que toda a negociação foi intermediada por Elias Franco Zanete, que também foi quem levou a carga. Referiu que o pagamento foi feito com cheque, que em princípio não tinha fundos, mas depois houve o pagamento. Aduziu que o cheque nunca chegou em suas mãos, mas recorda que era de titularidade do vice-prefeito de Salvador do Sul, cujo primeiro nome era Pedro (fls. 1041 e 1058).
A contradição entre os relatos da testemunha é mais do que evidente. Num primeiro momento, disse que não tinha vendido uma carga de ramas de aipim para a Prefeitura de Salvador do Sul, e, após reinquirido, afirmou ter efetuado o negócio, desta vez alegando que foi pago com cheque do Vice-Prefeito, o acusado PEDRO STEIN.
Não bastasse a contradição entre os relatos da mesma testemunha, ainda se verifica que Elias Franco Zanete (a pessoa que teria sido contratada para levar a carga de ramas de aipim), também apresentou versão contrastante. Este disse que apenas levou a carga, mas que toda a negociação foi feita por Pedro Brizola. Afirmou ter recebido nota fiscal para levar no percurso, e que recebeu dois cheques do acusado PEDRO STEIN, os quais depositou em sua conta (fl. 1056).
Causa estranheza, nos depoimentos dessas testemunhas, que ambas não lembram de outras detalhes da alegada negociação, o que é plausível ante o tempo decorrido, mas recordam ter recebido o pagamento com cheque do acusado PEDRO, mesmo tendo prestado depoimento 7 anos após o fato.
Constam dos autos, ainda, declarações firmadas pelas testemunhas Pedro dos Santos Brizola, sua esposa Edite Zanatta Brizola e por Elias Franco Zanete (fls. 1247/1248), assinadas em março de 2006, nas quais confirmam o negócio realizado com a Prefeitura de Salvador do Sul, aduzindo que receberam integralmente o valor acordado. Mais uma vez verifica-se o uso desse expediente com o fito de inocentar os acusados da responsabilização criminal.
Dessa forma, os acusados não lograram comprovar que o pagamento foi realizado com recursos particulares – o que facilmente poderia ser obtido com um extrato bancário -, tendo, conjuntamente, desviado e se apropriado indevidamente de verbas públicas, sendo a condenação impositiva também quanto a este fato.
5º fato (art. 1º, inc. I, do DL 201/67)
Os réus ROQUE e VITOR são acusados do desvio de renda pública no valor de R$ 800,00, e que se destinava originariamente à empresa credora Daia Calçados, em razão de incentivo para pagamento de aluguel fornecido pela Prefeitura às empresas instaladas no município.
ROQUE autorizou a despesa através da nota de empenho nº 419/00, no valor de R$ 2.000,00. O pagamento foi ordenado por VITOR, então secretário da Fazenda, sendo o valor pago parcialmente a outras pessoas, através dos cheques nº 804360, no valor de R$ 400,00, a Maria Helena Kafer, e nº 507968, no valor de R$ 400,00, a Elisandra Kafer, conforme comprovam as notas juntadas às fls. 143/144 e as cópias dos cheques acostadas à fl. 142, em prejuízo ao erário público, uma vez que não recebido pela empresa beneficiária Daia Calçados.
Luiz Antônio Gauer, titular da empresa individual cujo nome fantasia é Daia Calçados, firmou declaração aduzindo não ter recebido os valores referentes à nota de empenho nº 419/00, cuja credora era a empresa de sua propriedade (fls. 134/135 e 137).
Inquirido em Juízo, Luiz Antônio reafirmou o conteúdo da declaração, dizendo ter tomado conhecimento que Elisandra e Maria Helena Kafer receberam os valores empenhados na nota nº 419/00, mas não tinham autorização para tanto, já que nem pertencem ao quadro de sua empresa.
Maria Helena e Elisandra confirmaram o recebimento de R$ 800,00 a título de incentivo para aluguel, dizendo que se tratava de benefício destinado ao atelier de Janete Maria Hecler, nora de Maria Helena e cunhada de Elisandra (fls. 590 e 644). Afirmaram não ter lido o conteúdo da nota de empenho, emitida em favor de Daia Calçados.
Verifica-se, assim, que os documentos acostados evidenciam que duas pessoas estranhas à empresa de Luiz Antônio Gauer receberam os valores que se destinavam à Daia Calçados, em evidente prejuízo ao atelier credor e ao erário, na medida em que o estabelecimento pago não fazia jus ao benefício naquele período (fls. 718/719).
Pelo exposto, condeno os réus por este fato.
6º fato (art. 1º, inc. XIV, do DL 201/67)
Também se constitui crime de responsabilidade “negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente”.
No caso dos autos, a Lei nº 1.603/93 instituiu o Fundo de Aposentadoria do Servidor – FAS, estabelecendo que os recursos do Fundo seriam constituídos pelo produto da arrecadação das contribuições dos servidores, de caráter compulsório, à razão de 4% sobre os vencimentos, remuneração e quaisquer vantagens percebidas (art. 2º, inc. I); e o produto da arrecadação das contribuições do Município – Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias Públicas, de 10% sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores (art. 2º, inc. II).
Os percentuais definidos sofreram sucessivas alterações com os adventos das Leis nº 1.952/97 (majorou a contribuição do servidor para 8% e a do empregador para 12%); 2.152/98 (4% sobre a remuneração do servidor e 8% sobre o total da folha de pagamento) e 2.211/99 (8% sobre a remuneração do servidor).
A partir de janeiro de 2000 passou a vigorar a Lei Municipal nº 2234/99, sendo revogada a de nº 1.603/93, extinguindo-se o FAS, e criando-se o Instituto de Previdência Municipal de Salvador do Sul. A nova lei definiu como fonte de custeio e manutenção do Instituto, entre outras fontes, a contribuição de cada servidor, no percentual de 8% sobre o total da remuneração, e a contribuição dos servidores e demais funcionários em 8% sobre o total das remunerações e outras vantagens, para fins de pensão e auxílio dos dependentes.
Os documentos acostados comprovam que o acusado ROQUE, na condição de Prefeito Municipal, determinava o desconto das parcelas devidas pelos servidores, deixando de repassá-las em sua integralidade ao FAS. Outrossim, também deixava de recolher, no prazo legal, a integralidade da contribuição devida pelo Município.
Comprovado, também, que o acusado não efetuou o recolhimento ao Instituto de Previdência Municipal das contribuições previstas na Lei nº 2234/99, ainda que descontadas dos servidores.
Quanto à cobrança devida pelo Município, os documentos juntados dão conta de que o acusado não repassou aos fundos os seguintes valores:
Ao FAS: no ano de 1997, R$ 55.521,60; no ano de 1998, R$ 104.266,52; no ano de 1999, R$ 26.410,01; e em 2000, R$ 51.117,62 (fls. 208, 212, 218 e 235);
Ao Instituto de Previdência do Município, em 2000, o valor de R$ 151.747,97 (fl. 226).
Quanto à contribuição do servidor, o réu, ainda que tenha efetuado o desconto na folha de pagamento, deixou de repassar os valores seguintes aos fundos:
Ao FAS: no ano de 1997, o valor de R$ 20.348,75; no ano de 1998, R$ 20.400,05; em 1999, o valor de R$ 96.496,12 e no ano 2000, o valor de R$ 74.368,57 (fls. 239/243);
Ao Instituto de Previdência Municipal, no ano de 2000, o valor de R$ 72.666,08 (fl. 244).
Aliado à prova documental estão os relatos das testemunhas Laudir e Volnei - este último o sucessor do acusado na condição de Prefeito -, os quais aduziram que os descontos eram efetuados dos servidores, mas não repassados de forma regular aos fundos criados (fls. 586 e 643).
As irregularidades também foram apuradas pelos Auditores Marco Antônio Schmitz e Orlando Bianchi, lotados no Tribunal de Contas do Estado, os quais confirmaram em seus depoimentos judiciais os repasses irregulares realizados pelo acusado ROQUE.
No entanto, operou-se a prescrição.
O delito em apreço tem como pena máxima cominada a de 3 anos, a qual, nos termos da regra posta no art. 109, inc. IV, do Código Penal, prescreve no prazo de 8 anos. Este lapso temporal já transcorreu, no caso vertente, entre a data do recebimento da denúncia (28/11/2001) e hoje (30/12/2009).
7º fato (art. 1º, inc. III, do DL 201/67)
O réu ROQUE é acusado do desvio da verba pública de R$ 39.131,00, depositada na conta corrente nº 04.000062.0-6, agência Barão, em razão do termo de cooperação técnica, financeira e fiscalização firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, cujo objeto era a construção de um pavilhão de 200 metros quadrados.
A negociação é comprovada pela cópia do termo de cooperação técnica, financeira e fiscalização celebrado com o Estado (fls. 309/313), no qual há cláusula expressa vedando a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no contrato (cláusula 2ª, § único, inciso II) e pela cópia do extrato da conta corrente comprovando o crédito de R$ 39.131,00 em favor do Município, na data de 19.07.2000 (fl. 305). Antes do depósito, a conta possuía saldo de R$ 162,34.
A partir do recebimento do crédito, o Município teria o prazo de 165 dias para construir a obra, que deveria estar concluída, portanto, no final do ano de 2000.
No entanto, a obra não foi entregue no período contratado, e da referida conta corrente foram sacados diversos valores, para pagamento de outras despesas, em desacordo com o pactuado (fls. 319/390). A título exemplificativo, há comprovação de pagamentos de despesas de transporte escolar, aquisição de aparelhos de telefone celular, aparelhos e móveis para o Posto de Saúde, frutas para merenda escolar, microcomputadores, conserto de pneus, entre outros, todos para finalidade diversa daquela estabelecida no contrato. O saldo da conta corrente, no final do ano de 2000, era de R$ 159,13, o que comprova que a quantia recebida foi utilizada para outros fins.
Além da farta prova documental, merece destaque o depoimento do auditor do Tribunal de Contas, Sr. Marco Antônio Schmitz, o qual apurou o desvio, confirmando que o valor de R$ 39.131,00 não foi empregado na construção do pavilhão, embora constasse do convênio que o valor não poderia ser utilizado para outros fins (fl. 762v.), além dos depoimentos das testemunhas Laudir e Volnei, os quais confirmaram que no final do ano de 2000 o saldo na conta era de pouco mais de R$ 100,00, e a obra sequer tinha sido iniciada (fls. 586 e 643).
Todavia, também aqui, operou-se a prescrição.
O delito em apreço tem como pena máxima cominada a de 3 anos, a qual, nos termos da regra posta no art. 109, inc. IV, do Código Penal, prescreve no prazo de 8 anos. Este lapso temporal já transcorreu, no caso vertente, entre a data do recebimento da denúncia (28/11/2001) e hoje (30/12/2009).
Passo a dosar a pena.
APLICAÇÃO DA PENA
Roque Reichert
Do delito do art. 1º, inciso I, do DL nº 201/67 - Fatos 1 a 5
O réu é imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, sendo exigível comportamento diverso, nada estando, porém, a determinar alto grau de CULPABILIDADE. O réu registra ANTECEDENTES, pois está sendo processado por outros dois crimes de responsabilidade de funcionários públicos. Além disso, tramita ainda outro procedimento – sem denúncia - pela prática de crime da mesma espécie. As reiteradas denúncias por crimes de responsabilidade evidenciam má CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE voltada para a prática deste tipo de delito. O MOTIVO do delito é o lucro fácil, circunstância que vem a agravar a pena-base. CIRCUNSTÂNCIAS comuns ao delito. As CONSEQÜÊNCIAS foram graves, considerando o significativo prejuízo ao Município. Desconsidero o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, pois é o Estado o sujeito passivo deste delito.
Observadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e lembrando que a pena cominada ao delito é de 2 a 12 anos, fixo a pena-base em 4 anos e 3 meses de reclusão, para cada fato, assim definitivizada, ante a ausência de outras causas modificadoras.
Verificado o concurso material entre os crimes, as penas devem ser somadas (art. 69 do CP), resultando 21 anos e 3 meses.
Regime. Considerando que a pena aplicada é de reclusão, e superior a 8 anos, o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, conforme determinado pelo art. 33, §2º, "a", do Código Penal.
Gilson Vicente Fávero (fatos 1 e 2),
Vitor Gilberto Kerber (fatos 3 e 4),
Pedro Waldemar Stein (fatos 1, 2 e 4).
Do delito do art. 1º, inciso I, do DL 201/67
Aplico conjuntamente a pena estes réus, porque semelhantes as circunstâncias.
Os réus são imputáveis, tinham plena consciência da ilicitude de sua conduta, sendo exigível comportamento diverso, nada estando, porém, a determinar alto grau de CULPABILIDADE. Não registram ANTECEDENTES. Nada consta acerca de sua CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE, presumindo-se sejam normais. O MOTIVO do delito é o lucro fácil, circunstância que vem a agravar a pena-base. CIRCUNSTÂNCIAS comuns ao delito. As CONSEQÜÊNCIAS foram graves, considerando o significativo prejuízo ao erário. Desconsidero o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, pois é o Estado o sujeito passivo deste delito.
Observadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e lembrando que a pena cominada ao delito é de 2 a 12 anos, fixo a pena-base em 3 anos e 3 meses de reclusão, para cada réu e para cada fato, assim definitivizada, ante a ausência de outras causas modificadoras.
Regime. O regime para cumprimento da pena é o fechado para os réus Pedro e Vitor (art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal) e semi-aberto para o acusado Gilson (art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal).
Disposições comuns a todos os condenados
Pena restritiva de direitos (art. 44 do CP). Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos, porque não estão preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal, pois a pena aplicada é superior a 4 anos (inc. I).
Sursis. Não reconheço o benefício da suspensão condicional da pena, uma vez que não estão preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 77 do Código Penal, porque a pena aplicada é superior a 2 anos (caput do art. 77).
Apelo em liberdade. Reconheço aos réus o direito de apelarem em liberdade, por não haver, neste momento, a necessidade da prisão, já que ausentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva.
RESUMINDO
Julgo parcialmente procedente a denúncia para:
a) condenar ROQUE JOSÉ REICHERT nas sanções do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, à pena de 4 anos e 3 meses de reclusão, para cada um dos 5 fatos em que restou condenando, totalizando a pena de 21 anos e 3 meses de reclusão; e nas sanções do art. 1º, incisos III e XIV, do mesmo Decreto, à pena de 1 ano de detenção, para cada fato, totalizando a pena de 2 anos de detenção.
Verificado o concurso material entre os crimes, as penas devem ser somadas (art. 69 do CP), resultando em 21 anos e 3 meses de reclusão. O regime é o fechado.
b) declarar extinta a punibilidade réu Roque, quanto aos fatos 6 e 7, em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena em abstrato, forte no art. 107, inc. IV, do Código Penal.
b) condenar os réus PEDRO WALDEMAR STEIN, GILSON VICENTE FÁVERO E VITOR GILBERTO KERBER nas sanções do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, para cada um dos réus e por cada fato praticado.
Da prescrição pela pena em concreto. Réus Roque, Pedro e Gilson.
A pena aplicada aos réus Roque, Pedro e Gilson, 3 anos e 3 meses, nos termos da regra posta no art. 109, inc. IV, do Código Penal, prescreve no prazo de 8 anos. Este lapso temporal já transcorreu, no caso vertente, entre a data do recebimento da denúncia (28/11/2001) e hoje (30/12/2009).
Custas
Metade das custas pelo réu Roque. O restante, pelo Estado.
Diligências para cumprimento após o trânsito em julgado:
Procedam-se às diligências de praxe: a) preencher o BIE e remetê-lo ao DIP; b) expedir ficha PJ-30; c) comunicar ao TRE para os fins do art. 15, § 3º da CF; d) lançar o nome dos réus, ora condenado(s), no rol dos culpados; e) expedir o PEC definitivo.
Por força do §2º do art. 1º do DL 201, com o trânsito em julgado da condenação, fica determinada a perda de cargo ou inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação.
Com o trânsito em julgado para a acusação, voltem conclusos os autos para que seja decretada a prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena em concreto, quanto aos réus Pedor, Gilson e Vitor.
Intimem-se.
Montenegro, 18 de Março de 2010 .
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André Luís de Aguiar Tesheiner
Juiz de Direito
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