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segunda-feira, 29 de março de 2010

A CORSAN NA PRIMEIRA PÁGINA DOS JORNAIS DE SANTA MARIA

Pena que não é pela boa qualidade do serviço ou pela satisfação do usuário. Parece que Deus castigou. Cinquenta mil de patrocínio para um candidato do PMDB fazer campanha antecipada neste festival de Balonismo.
Enquanto nossos colegas de rede não têm peças básicas para consertar vazamentos.
 

sexta-feira, 26 de março de 2010

DE: SUL CAVA PARA CORSAN, COM MUITO CARINHO...

Esta é a colaboração que as empreiteiras dão para a luta que fazemos pela Corsan pública. A culpa é deles? Claro que não. Eles estão fazendo o que lhes compete. Tirar dinheiro das estatais para favorecer alguns diretores e muito políticos.
Este fato aconteceu em Santa Maria. A Sul Cava é velha conhecida por sua "qualidade". O chefe da Unidade é um dos grandes defensores desta empreiteira. O motivo é lógico.
O serviço de substituição de ramal foi feito no dia 11 de março. Até hoje, 26, nada havia acontecido, mesmo com várias reclamações. Pois esta empreiteira faz o que quer, como e quando quer, como se não fosse a Corsan a contratante e portanto, a Chefe de todo o serviço.

É PARA TENTAR MATAR MOTOQUEIROS?

Graças a Deus, não morreu ninguém. Nem mesmo um pedestre que caiu no buraco da calçada. Mas não deixa de ser uma vergonha. Expondo o nome da Corsan negativamente na comunidade

VEJA A QUALIDADE COSTUMEIRA DA SUL CAVA

Isto não é privilégio apenas de Santa Maria, veja o serviço. Além do aspecto horrível, vazamento nos dois lados do medidor.

RONCOU NAS TRIPAS

Na tentativa de se livrar das críticas, hoje, quinze dias depois e somente após nossas críticas em boletim, o chefe da Unidade se dignou a mandar (pois até então ele apenas pedia) a empreiteira fazer o que já deveria ter sido feito no ato do serviço.

quinta-feira, 25 de março de 2010

SENTENÇA DE REINTEGRAÇÃO DE UM COLEGA DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR


 A FALTA DE RESPONSABILIDADE DA GESTÃO CORSAN ESTÁ PROPICIANDO ESTE TIPO DE COISA.
 Esta é uma parte da sentença que determinou a reintegração de colegas após demissão arbitrária e injustificada pelo governo Yeda e seu emissário para assuntos nada nobres Luiz Ariano Zaffalon.
 Leaim com calma, mas leiam tudo. É muito importante.



...
almejado. Dentre estas condutas, exige o princípio a eleição daquela que se apresente mais eficaz1.
O elemento econômico, no correr desta séria de juízos realizados pelo administrador, é apenas um daqueles que devem ser sopesados.
A eficiência estatal pode residir, tão-somente, na consecução de determinado fim com o menor sacrifício para os administrados.
A transposição deste princípio para o campo do Direito do Trabalho se dá, prioritariamente, na análise do comportamento das partes componentes da relação. Não se admite que a atuação do empregador público ou do seu empregado sejam pautadas pela ineficácia.
No campo prático, em vista da subordinação e fiscalização a qual sujeito, resta fácil concluir que o princípio incide com especial rigor sobre a avaliação de desempenho do empregado. Não se pode admitir a perpetuação indiscriminada de relação de emprego do estado com trabalhador que não desempenhe, com eficácia, as tarefas lhe atribuídas.
Se, no campo do direito privado, esta avaliação é subjetiva, sujeitando-se a julgamento do empregador, no campo do direito administrativo é objetiva. O empregador deve passar por mensurações periódicas do seu desempenho, observados critérios prévios, fixos e claros.
Realizada estas considerações, volto meus olhos para os elementos que compõem a lide.

O preposto da reclamada referiu que o reclamante foi “dispensado com base em um critério técnico”. Inquirido sobre qual critério seria este, repetiu, diversas vezes, como um mantra, que a companhia “entendeu por bem dispensá-lo”. Reinquirido sobre quais os dados que fundamentaram a conclusão de ser o trabalho do reclamante dispensável, não os soube especificar2.
Observada a literalidade do depoimento, concluo que a reclamada não sabe o porquê considerou o desempenho do reclamante insuficiente.
Mas o depoimento é ainda mais significativo.
A reclamada não soube indicar se as avaliações de desempenho do reclamante foram boas ou ruins. Foi além, declarando que este “em momento nenhum” foi avisado ou advertido de estar desempenhando insatisfatoriamente suas funções.
Ao contrário do referido na sua defesa3, afirmou a reclamada que não sabia “em hipótese nenhuma” de conduta que desabonasse o reclamante, sendo este “bom funcionário”.
O reclamante, além de não possuir qualquer dado que indicasse deficiência na prestação dos seus serviços, era, repito o qualitativo da própria reclamada, um bom funcionário.
Por que, então, foi despedido?
A indicação inicial da resposta é dada pela própria reclamada, em seu depoimento: “a despedida foi determinada diretamente pela diretoria”.
Ora, não constam dos autos avaliações escritas do desempenho do reclamante. Mesmo que tivessem sido juntadas, estas não indicariam incorreção na prestação de serviço, como referiu a reclamada. A chefia local, que estava em contato diário com o trabalhador e, conseqüentemente, era aquela que melhor tinha condições de avaliá-lo, não recomendou a despedida4.
Qual seria, portanto, o elemento objetivo utilizado pela diretoria da empresa, sediada na distante cidade de Porto Alegre, para diferenciar o reclamante dos seus colegas, dispensando-o?
A testemunha Geovane Martins Teixeira declarou ter ouvido do administrador da reclamada (Humberto Sória), ao tratar de situação similar a do reclamante, “literalmente, que o motivo das despedidas e/ou ameaças de despedidas era o fato dos empregados possuírem demanda contra a Corsan”.
A testemunha Jadir Ávila da Rosa, em conversa com o Sr. Renato, gerente da unidade de tratamento de água da reclamada na cidade de Lavras/RS, foi informado que o diretor de recursos humanos da reclamada, Sr. Homero, “solicitou a elaboração de uma lista com o nome de todos os empregados que possuíam ações contra a Corsan [...] estes empregados, segundo advertiu o diretor Homero, poderiam ser despedidos”.
O depoimento da testemunha Silvano Martins Fernandes Nogueira confirmou, em linhas gerais, os acima transcritos.
Exame dos documentos constante dos autos indica que, no final do ano de 2009 e no início do ano de 2010, vários contratos de trabalho foram resilidos pela reclamada. Cito, para exemplificar, os até então mantidos com os trabalhadores Dalvair Colombo, Aldemar João Groning, Airton da Silva Souza, Volnei de Dreitas Machado, Paulo Francisco dos Reis, Elisângela Rader Freir, Luciano Corrêa Severo, Janis Terezinha Valin da Trindade, Ismar Alves da Cruz, Valdir José Demeneghi, Ricardo Corrêa da Silva, Fabrício Vilneck Cavalheiro e Silvano Martins Fernandes Nogueira.
É fato incontroverso que todos moviam ações, com variados objetos, contra a companhia.
Além destes, trabalhadores outros desistiram de processos movidos já em curso5. Alguns, inclusive, apenas aguardavam a confirmação de sentenças em grau de recurso, como Sérgio Alves da Silva6.
Deve ser destacada, ainda, a desistência do processo realizado pelo reclamante Gilberto Jaime Rodrigues, que se emocionou e chorou em audiência ao referir estar sendo pressionado para tanto, não podendo correr o risco de ser despedido por possuir uma filha para sustentar. A descrição consta da ata de audiência respectiva7.
Quando algum administrador público se utiliza da legalidade formal para a prática de algum ato calcado em motivação torpe, a prova é dificultosa. Não existem, obviamente, declarações escritas de más-intenções, tendo o operador do direito que recorrer a indícios, circunstâncias e presunções para chegar à conclusão acerca da efetiva motivação.
O surpreendente, no caso em espécie, é o consistente conjunto de provas, e não somente de indícios, que demonstram a intenção da reclamada de extinguir o contrato de trabalho em vista da demanda ajuizada pela reclamante.
Em outras palavras, o reclamante foi despedido por contra ela litigar em juízo.
É preciso, neste ponto, relembrar que o livre acesso ao poder judiciário é direito fundamental resguardado pela Constituição Federal: art. 5º. [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [...]

O fato de existirem empregados que mantêm ações contra a reclamada e que não foram despedidos, ao contrário do alegado por esta, não indica a inexistência da motivação acima mencionada no tocante ao reclamante.
Conforme referido por aquela em seu depoimento, há significativa deficiência no quadro de pessoal. Cerca de 1200 vínculos de emprego8, dos 5000 previstos9, não estão preenchidos. Ou seja, cerca de 24% da força de trabalho necessária ao normal desenvolvimento da atividade econômica da reclamada não está atuando.
Claro, deste modo, que ela não poderia prescindir, mesmo se quisesse, do labor de todos os trabalhadores que, atualmente, movem contra a companhia algum tipo de ação10, principalmente daqueles com maior experiência no serviço.
Mesmo assim, as desistências antes indicadas demonstram que a as despedidas já realizadas atingiram seu objetivo. Desestimularam e intimidaram os empregados que mantinham ou que pensavam em manter ações contra a companhia.
Neste ponto, após este extenso julgado, cumpre-me encaminhar a conclusão da análise.
A reclamada deveria ter indicado as razões pelas quais despediu o reclamante. A simples inexistência destas redunda na invalidade formal do ato em vista de desobediência aos princípios da legalidade e da publicidade.
Menciono, ilustrativamente, julgados que consagram este entendimento
RECURSO DE REVISTA – SERVIDOR CELETISTA – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO – NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA – A pessoa jurídica de direito público está jungida aos princípios de legalidade, impessoalidade e da moralidade, insculpidos no artigo 37 da CF/1988, os quais restringem o direito potestativo inerente ao empregador privado. Com efeito, o Estado não se equipara ao empregador comum quando contrata pelo regime da CLT, porquanto a relação jurídica estabelecida com o servidor público celetista sofre o impacto de uma gama de princípios e regras aplicáveis à Administração Pública. Nesse passo, levando em conta que a reclamante foi admitida mediante prévia aprovação em concurso público, não é razoável conceber que a reclamada pudesse usar de critérios subjetivos discricionários para demitir sem justa causa quem foi admitida por critérios objetivos. Segue-se, portanto, que o acórdão regional não atentou contra a literalidade dos artigos 7º, alínea d, 477 e 487 da CLT e 160 do CC/1916 ao considerar nula a dispensa imotivada da reclamante. Recurso de revista da reclamada não conhecido11.
DESPEDIDA DE EMPREGADO CONCURSADO – ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA – NULIDADE DO ATO POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E PRÉVIA SUJEIÇÃO A PROCESSO ADMINISTRATIVO – Em se tratando de relações de trabalho verificadas no âmbito da Administração Pública, há que se considerar a necessária aplicação dos princípios de direito administrativo, sob pena de o enfoque exclusivamente privatista distorcer a natureza da relação jurídica existente entre as partes. [...] Na verdade, encontram-se os empregados das sociedades de economia mista sujeitos a um regime jurídico “híbrido”, no qual serão atendidas normas próprias das empresas privadas bem como às exigências e limitações impostas aos órgãos da Administração Pública. Portanto, não se justifica a dispensa do autor promovida pela ré sem qualquer motivação, conforme afirmou, sobretudo considerando o fato de ter se submetido à prestação e aprovação em concurso público, no que impende concluir que, para sua despedida, há também a necessidade sujeitá-lo a procedimento administrativo, ou inquérito judicial visando a averiguação de motivos suficientes a ensejar seu desligamento da empresa12.
Mesmo que desconsiderada esta invalidade formal, a justificativa aduzida quando desta ação (“questões de ordem exclusivamente técnica (desempenho funcional não satisfatório) [...]” mostrou-se falaciosa; e isto segundo o próprio depoimento da reclamada. Não foram apurados dados objetivos que permitissem a formulação de qualquer juízo técnico acerca do trabalho do reclamante. Ao contrário do mencionado, o desempenho funcional deste era considerado bom. Não houve recomendação de despedida por parte da sua chefia.
Nova invalidade formal, portanto, uma vez que o motivo alegado não existia.
Considerada a deficiência no quadro de empregados, a despedida feriu o princípio da eficiência. Igualmente nula por esta razão.
Mas, ponto nodal da análise, a despedida constituiu, materialmente, em uma represália ao fato de o reclamante ter utilizado o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário.
O reclamante foi discriminado pela prática de um ato lícito. O motivo da sua despedida, retaliação direta ao reclamante e intimidação indireta aos demais empregados, maculam o ato de invalidade material por grosseira ofensa aos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia.
A despedida pode ter concretizado, ainda, tipo penal, devendo a configuração do ilícito respectivo ser perquirida na esfera apropriada.
Sem surpresa, identifico que o Diretor Presidente da reclamada, Luiz Ariano Zaffalon, tomou posse poucos dias antes do início das despedidas analisadas nesta sentença13. A ele toca, exclusivamente, nos termos do artigo 22, alínea b do Estatuto Social da reclamada, a decisão acerca da “demissão” dos empregados da companhia. Presumo, portanto, que dele partiu a iniciativa de iniciar a política discriminatória e condenável aqui tratada.
Devo frisar que a tentativa de barrar acesso à prestação jurisdicional desborda em ofensa ao próprio Poder Judiciário a quem a reclamada roga pela aplicação de justiça na sua defesa.
As invalidades formais e materiais do ato de despedida bastariam para configurar o direito de o reclamante ser reintegrado no seu emprego.
De forma analógica, devem também ser mencionadas as diretrizes traçadas pela Convenção n° 111 da Organização Internacional do Trabalho14 e pela Lei n° 9.029/95, que buscam coibir a prática de discriminação ilícita, como a aqui analisada, na manutenção das relações de trabalho.

O reclamante gozou, ainda, até 20 de março de 2009, de benefício previdenciário decorrente de incapacidade temporária para a prestação de serviços com origem em acidente do trabalho15. A negativa da reclamada ao gozo desta espécie de benefício16 é apenas mais uma mostra da sua reprovável conduta.
Dispõe o artigo 118 da Lei n° 8.213/91:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente

Era o trabalhador, portanto, estável no emprego até 20 de março de 2010, sendo expressamente vedada à reclamada a possibilidade de resilir unilateralmente o contrato de trabalho no mês de fevereiro de 2010.

O direito invocado pelo reclamante não é somente verossimilhante, mas existente, nos termos da fundamentação acima. O perigo de dano irreparável advém da supressão do pagamento do salário, que é destinado à subsistência do reclamante e da sua família. Cabível, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela.
Julgo parcialmente procedente o pedido da letra b para decretar a invalidade da despedida.
Julgo procedente o pedido da letra a e parcialmente procedente o pedido da letra b para determinar à reclamada a imediata reintegração do reclamante no emprego.
Julgo, ainda, parcialmente procedente o pedido da letra b para condenar a reclamada ao pagamento dos salários, das férias, das gratificações natalinas, do adicional por tempo de serviço, do adicional por adesão ao regime de revezamento, da gratificação normativa de retorno das férias, da licença-prêmio e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço devidos da despedida ao momento da reintegração no emprego.
Determino, com o fito de evitar o locupletamento indevido do reclamante, a compensação da quantia oriunda desta condenação com os valores por ele recebidos a título de aviso-prévio, reflexos da projeção deste nas parcelas mencionadas e de acréscimo de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
O sentimento daquele que sabe ter sido vítima de uma injustiça, inesperada e discriminatória despedida, somado à abrupta supressão do seu meio de subsistência deriva num quadro, ordinariamente presumível, de sofrimento, incerteza e apreensão.
Neste ponto, necessário estabelecer um paralelo com situações análogas que comumente ocorrem no âmbito das relações civis e de consumo. É pacífico na doutrina e na jurisprudência hodiernas que a mera inscrição injusta da vítima em cadastro de inadimplentes configura hipótese de dano moral.
A projeção atingida nesta situação, se escala pode ser aplicada entre os bens imanentes à personalidade, situa-se axiologicamente em degrau inferior a do trabalhador que sofre por estar súbita e ilegalmente sem meios para subsistir; que se vê diminuído, humilhado e impotente.
Ao contrário do que repete a maioria dos operadores do Direito, irrefletidamente, inexiste um “direito subjetivo à dignidade”. Há falar, isso sim, que a dignidade da pessoa humana fundamenta a existência da ordem constitucional e, conseqüentemente, de todos os direitos, dentre eles os subjetivos.
A dignidade é, pois, pedra fundante e, por decorrência, qualifica-se como elemento interpretativo obrigatório em qualquer análise jurídica.
O dano moral, que prefiro chamar de anímico, decorre de atentado à projeção da personalidade que não possua expressão econômica. Abarca, portanto, lesão a elementos extrapatrimoniais da personalidade.
A Constituição Federal, em enumeração exemplificativa, assegura a indenização por dano decorrente da violação à intimidade, à vida privada, à imagem ou à honra.
O dano anímico não procura indenizar, propriamente, a lesão aos bens jurídicos mencionados. Busca, isto sim, propiciar à vítima uma compensação pela dor, pelo sofrimento e desconforto a ele adjacentes. Ou seja, busca uma atenuação dos sentimentos negativos decorrentes da lesão.
Ao caráter compensatório, entendo que deva ser agregada repreensão à conduta danosa. Uma sanção que serve como desestímulo à sua reiteração. Acolho, na espécie, a teoria da punição civil defendida por Boris Starck. O mestre Caio Mario da Silva Pereira, no mesmo sentido, preconiza acerca da duplicidade de objetivos que se deve ter em mente quando da fixação do dano moral.

a) de um lado, a idéia de punição do infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; b) de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris.

Inexistem regras objetivas que permitam a fixação do valor da reparação devida a título de dano anímico. E está correta a lei ao silenciar neste tópico, uma vez que nenhuma tarifação das quantias devidas a este título abarcaria a infindável variedade de atos, danos e conseqüências passíveis de serem concretizados.
Mas critérios devem ser delimitados e, aqui, graves equívocos são verificados na jurisprudência e doutrina dominantes.
Primeiro, menciono ser claramente incorreta a asserção de que a quantia a ser satisfeita a título de dano anímico não deve gerar o “enriquecimento” ou o “lucro” da vítima. Como referi, a reparação desta espécie de dano visa, exatamente, dar à vítima melhor condição financeira como forma de atenuar seu sofrimento. A elevação do patrimônio, assim, é exatamente o que se busca na espécie.
Segundo, quanto à primeira das etapas de fixação da quantia da reparação por dano anímico, qual seja, a de proporcionar compensação, é incorreta a noção de que deva ser levado em conta o patrimônio da vítima.
Tal procedimento equívoco estabelece uma correlação matemática entre a personalidade e as posses do ofendido. É, portanto, amoral, visto que desconsidera a igualdade, no plano formal, de todas as pessoas. Fere o princípio geral de isonomia e concede maior dignidade a quem possui maior patrimônio.
A importância dos elementos extrapatrimoniais não varia de pessoa para pessoa de acordo com a classe social que ocupam.
Friso. É correto fixar a compensação pela perda da audição de um trabalhador que perceba salário mínimo no valor de R$ 1.000,00 e de um advogado bem sucedido no valor de R$ 10.000,00?
Não. Ambos possuem, no âmbito das suas relações, a mesma necessidade de interagir com o meio social. De compreenderem e serem compreendidos. Têm necessidade de lazer, de ouvir música, ao rádio, à televisão ou ao chamado dos seus filhos. Ambos são íntegros, não sendo o direito à preservação da higidez psicofísica de um superior a do outro.
Aliás, o próprio entendimento dominante possui uma contradição, pois aquele que possui menor patrimônio deveria auferir maior valor para poder alcançar compensação igual à daquele que já tem outras facilidades decorrentes da melhor condição econômica.

Assim, neste primeiro estágio, exclusivamente o dano, sua repercussão e as características pessoais da vítima devem ser levados em conta.
Somente em um segundo momento, o de fixação de quantia com natureza punitiva, deve ser sopesada a condição econômica da agente e a intensidade da sua culpa, além de outras particularidades do caso.

Na espécie, não foram carreados aos autos elementos que indiquem a ocorrência de dano ou de extensão de dano em padrões diversos dos ordinariamente presumíveis. Fixo a compensação pelo dano moral, assim, em valor equivalente ao pago ao reclamante a título de parcelas rescisórias, incluídas nestas o acréscimo de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
No pólo passivo, figura companhia sociedade de economia mista que, não fossem por outros motivos, como integrante da administração pública deveria observar fielmente aos princípios e regras que lhe são próprios, zelar pelo exercício dos direitos constitucionais e pautar suas relações contratuais, especialmente as de emprego, dentro dos ditames da boa-fé objetiva.
O dolo da reclamada, conforme já analisado, foi patente, não tendo, no curso do processo, demonstrada qualquer sinal de que sua prática discriminatória cessará. Ao contrário.
Impende, portanto, fixar a parcela punitiva do dano moral em patamar que desestimule a sua conduta e previna futuras despedidas e ou intimidações nos moldes analisados.
Fixo, assim, a parcela punitiva do dano moral na quantia equivalente a dez vezes o valor pago ao reclamante a título de parcelas rescisórias, incluídas nestas o acréscimo de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Julgo procedente o pedido da letra c para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral na quantia equivalente a onze vezes o valor pago ao reclamante a título de parcelas rescisórias, incluídas nestas o acréscimo de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Determino a imediata expedição de ofício ao Ministério do Trabalho, com cópia autenticada desta sentença, a fim de que este verifique acerca do cometimento de infrações de natureza administrativa pela reclamada.
Determino a imediata expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, com cópia autenticada desta sentença, a fim de que tome as providências que entender cabíveis.
Determino a imediata expedição de ofício ao Ministério Público Estadual, com cópia autenticada desta sentença, a fim de que este perquira acerca da possibilidade de se postular o ressarcimento ao erário, pelos administradores da reclamada, dos valores objeto da condenação.
Determino a imediata expedição de ofício ao Ministério Público Federal, com cópia autenticada desta sentença, a fim de que este perquira acerca da possibilidade de configuração de crime contra a organização do trabalho.

O reclamante está assistido por advogado credenciado pelo sindicato da sua categoria profissional e declarou não possuir condições de prover a demanda. Concedo, assim, nos termos do parágrafo 10º do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho17, o benefício da justiça gratuita e condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios assistenciais, arbitrados em 15% do valor total da condenação.

Não há prescrição a ser pronunciada.
Os valores objeto de condenação possuem natureza indenizatória e, portanto, não compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda.




DISPOSITIVO DA SENTENÇA

Em face do exposto, julgo procedente em parte a reclamatória trabalhista movida por Rui Fernando da Cunha contra a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, para:

- decretar a invalidade da despedida;

- determinar à reclamada a imediata reintegração do reclamante no emprego;

- condenar a reclamada ao pagamento dos salários, das férias, das gratificações natalinas, do adicional por tempo de serviço, do adicional por adesão ao regime de revezamento, da gratificação normativa de retorno das férias, da licença-prêmio e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço devidos da despedida ao momento da reintegração no emprego;

- condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral na quantia equivalente a onze vezes o valor pago ao reclamante a título de parcelas rescisórias, incluídas nestas o acréscimo de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

- condenar a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios assistenciais, arbitrados em 15% do valor total da condenação.

A condenação deverá ser acrescida de juros e correção monetária. Expeça-se, de imediato, o mandado de reintegração do reclamante no emprego. Expeçam-se, de imediato, os ofícios ao Ministério do Trabalho, ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Estadual. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento das custas de R$ 1.400,00, sobre um total da condenação arbitrado em R$ 70.000,00. Partes intimadas. Intime-se a Procuradoria-Geral Federal. Cumpra-se em 48 horas após o trânsito em julgado.


Daniel Souza de Nonohay
Juiz do Trabalho

Jesus Samuel Rocha da Silva
Diretor de Secretaria
1 “Eficiência não é um conceito jurídico, mas econômico. Não qualifica normas, qualifica atividades. Numa idéia muito geral, eficiência significa fazer acontecer com racionalidade, o que implica medir os custos que a satisfação das necessidades públicas importam em relação ao grau de utilidade alcançado. Assim, o princípio da eficiência, orienta a atividade administrativa no sentido de conseguir os melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e a menor custo. Rege-se, pois, pela regra de consecução do maior benefício com o menor custo possível.” (SERESUELA, Nívea Carolina de Holanda. Princípios constitucionais da administração pública. Disponível no site http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3489&p=2, acessado no dia 10 outubro de 2008, às 9h13min).
2 “Não sabe porque a Corsan entendeu que os reclamantes [...] não eram mais úteis à empresa”; “não tem como responder acerca do critério utilizado para decidir pelas despedidas [...]”.
3 “[...] um empregado que, por questões de ordem exclusivamente técnica (desempenho funcional não satisfatório) [...]”. (grifo constante do original).
4 Depoimento da reclamada: “a despedida dos reclamantes mencionados não foi recomendada pela chefia local da Corsan”.
5 Como, por exemplo, José Hilton Miranda Martins (processo n° 000280-11.504.011), Ricardo Telles (processo 0079700-13.2008.5.04.0141) e Adelar Marques da Silva, (processo n° 0027700-65.2009.5.04.0141), entre diversos outros, cujas desistências, por escrito, constam dos autos.
6 Processo n° 0002900-63.2009.5.04.0111. Informação constante do site http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/consultas/consultaRapida/ConsultaProcessualWindow?nroprocesso=0050600-35.2009.5.04.0111&action=2, acessado no dia 18.03.2010, às 11h55min.
7 “Inquirido o reclamante, referiu este que quer desistir do processo "em virtude da pressão moral; que está aterrorizado, embora não tenha sido diretamente ameaçado; que já perdeu 6 kg na espera da próxima lista de demissão; que possui uma filha na faculdade e não pode perder o emprego, por isso desiste da ação". [...] O reclamante chora ao final da audiência.” (ata disponível no site http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/consultas/consultaRapida/ ConsultaProcessualWindow?nroprocesso=0050600-35.2009.5.04.0111&action=2, acessado no dia 18.03.2010, às 11h50min.
8 Depoimento da reclamada.
9 Defesa da reclamada.
10 Conforme extensa lista colacionada com a defesa.
11 Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. RR 642040. Rel. Altino Pedrozo dos Santos. J. 03.12.2004. Disponível no site -http://www2.sintese.com/cgi-bin/om_isapi.dll?clientID=743904234&advquery=%5bfield%20NumEmenta%3a130132848%5d&infobase=cd58tsti&record={51574}&softpage=Browse_Frame_Pg42-, acessado no dia 09 de novembro de 2008, às 14h29min.
12 Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. RO-V-A 00461-2005-041-12-00-5. Relª. Juíza Viviane Colucci. J. 04.10.2005. Disponível no site -http://trtapl3.trt12.gov.br/csmj/2005/13744-05.doc-, acessado no dia 09 de novembro de 2008, às 12h05min.
13 Ata de reunião n° 24/2009 do conselho de administração da reclamada.
14 Decreto n° 62.150/68 do Senado Federal.
15 Documentos, não impugnados das folhas 28-31.
16 Primeiro parágrafo da folha 631.
17 Lei nº 10.288/01.

terça-feira, 23 de março de 2010

FARROUPILHA

 ETA de Farroupilha.
Além da falta de segurança, só não está mais abandonada por que os colegas se unem para cortar grama, pintar o prédio, etc.

Aqui o cano que leva água tratada desde o segundo recalque até a ETA está vazando, há muito tempo.
Para poder haver trânsito no local, os colegas improvisaram uma passagem.

VAZAMENTOS

Façam o que digo, não façam o que eu faço.
Se o vazamento for na rua, avisem logo a corsan. Se for dentro da Corsan, esqueça.
Vejam o grande número de braçadeiras que foram colocadas no cano na tentativa de estancar os vazamentos.
DIDÁTICO PEDAGÓGICO
Pode ser que a gestão da Corsan deixe acontecer este tipo de coisa para mostrar às escolas que visitam nossas dependências o que é um vazamento. Isto sim que é Melhoria de Gestão.

E A DENGUE?

O governo faz tanta campanha (corretamente) para prevenção da Dengue, mas dentro da corsan a coisa tá feita. Vejam o setor de coleta de amostras da ETA de Farroupilha.
Água acumulada. Além de doenças, ainda dificulta o acesso dos colegas que são obrigados a se expor a perigos arriscando com equilibrismo.

CAMINHANDO NO ESCURO

Vejam a distãncia que os colegas da ETA deve caminhar, se oferecendo ao perigo.
Este é o segundo recalque visto da porta da ETA.

RECALQUE APENAS NO MANUAL E REGISTROS VAZANDO

O quadro de comando do segundo recalque não funciona no automático, obrigando os colegas a andarem pelo pátio de madrugada, sem segurança alguma, para ligarem ou desligarem o motor.
Os registros não vedam, o que faz perder volume de água recalcado pois, recalca por um motor e a água volta pela outra bomba.

Dentro do recalque, há muito tempo está depositada uma caríssima válvula motorizada que resolveria o problema de vazamento e funcionaria também no sistema automático.

Na foto do quadro de comando, notar a báscula forçada pelos ladrões.

CHAMANDO OS LADRÕES

Peças espalhadas pelo pátio da ETA. São um atrativo aos ladrões. Peças que ninguém sabe informar onde poderão ser utilizadas algum dia. Parece claro a desova de material por parte da Sede da Corsan.

quinta-feira, 18 de março de 2010

SENTENÇA DO EX-SUPERINTENDENTE

Lembrando que aqui não se faz juízo de valores. Isto nada mais é do que um processo que está disponível na internet.

SENTENÇA-CRIME
Data da sentença
18/03/10
PROC. Nº 2.05.0003730-3
COMARCA DE MONTENEGRO
Ministério Público
AUTOR
Roque José Reichert, Pedro Waldemar Stein, Gilson Vicente Favero e Vitor Gilberto Kerber
RÉUS
André Luís de Aguiar Tesheiner
JUIZ PROLATOR


Relatório

Roque José Reichert, Pedro Waldemar Stein, Gilson Vicente Favero e Vitor Gilberto Kerber, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público e estão sendo processados como incursos nas sanções dos arts. 1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/67 (Roque, Pedro, Gilson e Vitor) e art. 1º, inc. III e XIV, do mesmo Decreto (Roque), conforme os fatos descritos na denúncia.
Os acusados Roque e Vitor foram notificados (fls. 472 e 473), apresentando resposta escrita (fls. 475 e 485).
RECEBIMENTO. A denúncia foi recebida em 28.11.2001 (fl. 503), sendo os réus citados (fls. 509/511 e 513) e interrogados (fls. 514/521), oportunidade em que negaram as acusações.
DEFESA PRÉVIA. Por defensores constituídos, apresentaram defesa prévia (fls. 524/534), com rol de testemunhas.
INSTRUÇÃO. A instrução correu regularmente, sendo ouvidas as testemunhas de acusação e defesa (fls. 586/590, 618, 629, 640, 643/644, 651, 699, 762/764, 833, 988, 1056/1059).
ART. 499 DO CPP. No prazo do art. 499 do CPP, o Ministério Público nada postulou. As defesas dos réus Pedro e Roque requereram a realização de diligências, o que restou indeferido pelo Juízo. As demais defesas nada postularam.
A defesa do réu Roque interpôs recurso em sentido estrito, o qual não foi recebido porque a decisão impugnada não se insere no rol taxativo do art. 581, do Código de Processo Penal. Desta decisão, a defesa impetrou habeas corpus, restando indeferida a liminar.
ALEGAÇÕES FINAIS (ART. 500 DO CPP). Em alegações finais (fls. 1071/1107), o Ministério Público pediu a condenação do réu, nos termos da denúncia, por entender suficientemente provadas a existência e a autoria dos fatos narrados.
As defesas (fls. 1124/1142 e 1162/1391), por sua vez, postularam a absolvição, por insuficiência de provas. As defesas de Pedro, Gilson e Roque também apresentaram matéria preliminar.
É o relatório.
Decido.

Fundamentação

1º fato (art. 1º, inc. I, do DL 201/67)
Os réus ROQUE, PEDRO E GILSON são acusados do desvio e apropriação indevida - em favor do segundo réu - da renda pública de R$ 22.000,00, valor que deveria ser pago à empresa CITRAL SUL Comércio de Mudas Ltda em razão do fornecimento de alevinos para a Prefeitura de Salvador do Sul.
A materialidade do delito está devidamente comprovada pelos seguintes documentos: a) carta convite nº 062/98, que deu origem ao procedimento licitatório para aquisição dos alevinos (fls. 56/59); b) proposta apresentada pela empresa CITRAL SUL Comércio de Mudas Ltda. (fl. 60); c) ata da sessão da comissão de licitações, na qual sagrou-se vencedora a empresa antes referida (fl. 61); d) homologação da licitação pelo Prefeito Municipal; e) nota fiscal de saída dos produtos – alevinos (fl. 66); f) notas de empenho nº 5082/98 e 5079/98, nas quais o pagamento foi ordenado pelo acusado GILSON, que, por sua vez, realizou o pagamento ao também acusado PEDRO, em proveito deste, e em prejuízo ao erário e ao credor; g) declaração da empresa CITRAL SUL Comércio de Mudas Ltda, na qual noticia que não recebeu o pagamento pelo fornecimento dos alevinos (fl. 65).
A autoria, igualmente, não é objeto de dúvida, uma vez que os documentos acostados são corroborados pela prova testemunhal produzida, evidenciando a participação dos denunciados na consumação do delito.
Inicialmente, veja-se que a testemunha PAULO GILBERTO ALBRECHT, proprietário da empresa CITRAL SUL, confirmou em Juízo não ter recebido o pagamento da Prefeitura devido em razão do fornecimento de alevinos:
“Dita empresa participou de licitação da prefeitura do município de Salvador do Sul no ano de 1998, para a compra de alevinos. A empresa do depoente venceu o certame. Fez a entrega dos alevinos. Teria aproximadamente R$ 22.000,00 a receber, mas o pagamento não foi feito. Nunca recebeu o que lhe era devido (...)” (fl. 833).
Reinquirida em Juízo, essa mesma testemunha apresentou outra versão, dizendo que não efetuou a entrega dos alevinos:
“(...) Feita a licitação, teria que mandar a nota e essa nota seria computada e daí, nós íamos entregar posterior, porque a quantidade de alevinos era grande, 350 mil alevinos e não tinha como fazer uma entrega de uma só vez, e daí ficou posterior para nós fazer a entrega. Só que a questão é que essa entrega não houve. Tanto é que não houve que a empresa Citralsul nem entrou com processo reclamando esse valor, porque ela não entregou esse valor (...)” (fl. 991).
O acusado ROQUE, na época Prefeito Municipal, disse que “o pagamento não foi feito, não havendo entrada ou saída de dinheiro” (fl. 514). PEDRO, por sua vez, alegou não conhecer o procedimento, não sabendo se houve ou não o pagamento, acreditando que não tenha sido feito. Ainda, disse não serem suas as assinaturas constantes do recibo das notas de empenho nº 5082 e 5079 (fls. 67/68). O réu GILSON, que exercia o cargo de secretário da Fazenda, assinalou que o contrato foi realizado e pago. Confirmou que na data havia receita suficiente para realizar este pagamento e que não sabe quem recebeu, pois o pagamento é feito na tesouraria (fls. 518/519).
A prova colhida, inobstante tenha havido ou não a entrega dos alevinos, confirma que a receita pública de R$ 22.000,00 foi desviada dos cofres públicos e recebida pelo acusado PEDRO, contando com a participação de ROQUE e GILSON. Tal fato está comprovado pelas autenticações mecânicas nas referidas notas de empenho, pela auditoria do Tribunal de Contas do Estado e pelo relato das testemunhas.
Vejamos.
A testemunha LAUDIR, funcionário público municipal e Secretário da Administração da gestão posterior a do acusado ROQUE, confirmou em Juízo a saída do dinheiro e o não pagamento da empresa CITRAL SUL:
“No início de 2001, a empresa Citral Sul Comércio de Mudas reclamou para prefeitura o pagamento de R$ 22.000,00 referente a compra de alevinos. Nenhuma parte do valor havia sido pago para dita empresa. Analisando contabilidade, constatou que havia sido emitida nota de empenho, uma no valor de aproximadamente R$ 500,00 e outra na quantia que complementava os R$ 22.000,00. O dinheiro efetivamente saiu dos cofres públicos (...)” (fl. 586).
Noutro sentido, porém, é o relato de MARIA MARLENE, caixa da tesouraria da Prefeitura, que também forneceu informações quanto à forma irregular em que eram realizados alguns pagamentos:
(...) Em alguns casos o prefeito efetua o pagamento diretamente ao fornecedor de sua conta particular, posteriormente recebendo o valor do empenho e assinando no local destinado a quitação da dívida. (...) O pagamento no valor de R$ 22.000,00, para a empresa Citral, não foi efetuado, não saiu dinheiro do caixa. Soube que na contabilidade foi lançada uma entrada de R$ 22.000,00, e uma saída no mesmo valor, mas efetivamente o dinheiro não saiu dos cofres públicos (...)” (fl. 588).
Esse último relato, afirmando que o dinheiro não saiu dos cofres públicos, não encontra respaldo no restante da prova, principalmente no resultado da auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado. Após minucioso trabalho realizado, a equipe de auditores concluiu que o pagamento foi efetuado, em dinheiro, na data de 02.03.99, conforme as autenticações mecânicas constantes das respectivas notas de empenho. Esse valor nunca foi recebido pela empresa CITRAL SUL. A equipe responsável solicitou, então, que a Prefeitura informasse de quem seriam as assinaturas apostas no campo “recibo” das notas de empenho. Foi-lhes dito que não seria possível identificar o signatário. No entanto, em comparação com outros documentos e através de depoimentos colhidos junto a servidores da Prefeitura, as assinaturas seriam do acusado PEDRO, Vice-Prefeito naquela gestão (fls. 437/438).
Nesse ponto, afasto a pretendida nulidade arguida pelas defesas dos réus Roque e Pedro quanto a não realização de algumas diligências requeridas, pois as questões já foram enfrentadas em duas oportunidades, uma delas quando o feito ainda tramitava no Tribunal de Justiça (fls. 881/882), e outra por este Juízo (fl. 1121). Ademais, a participação dos acusados restou demonstrada pelos demais elementos colhidos, não havendo necessidade de tais diligências para o deslinde do feito.
Ainda no que tocam às preliminares, também afasto a tese de “ilegitimidade passiva” levantada pelo acusado GILSON, pois, na condição de secretário da Fazenda, foi quem autorizou e ordenou o pagamento ao acusado PEDRO.
Merecem destaque, ainda, os depoimentos dos auditores do Tribunal de Contas, os quais averiguaram a ocorrência do desvio da receita pública. Em especial, transcrevo o seguinte trecho do depoimento de MARCO ANTÔNIO:
“(...) No tocante ao primeiro fato foi elaborado um relatório apartado. Referia-se à compra de alivinos no valor de vinte e dois mil reais. A compra ocorreu no final de 98 e o pagamento se deu em 99. O pagamento foi feito contra recibo firmado pelo Vice-Prefeito da época, sendo que a empresa Citral alegou não ter recebido o valor correspondente. O dinheiro, todavia, saiu do caixa da Prefeitura (...)” (fl. 762).
A prova produzida, portanto, é suficiente para a caracterização do delito, restando comprovado o desvio da verba pública em favor do acusado PEDRO, com a efetiva participação de GILSON e ROQUE, os quais exerciam os cargos públicos de secretário da Fazenda e Prefeito do Município de Salvador do Sul, respectivamente.


2º fato (art. 1º, inc. I, do DL 201/67)
Os réus ROQUE, PEDRO e GILSON são acusados do desvio da verba pública de R$ 354,22, valor apropriado indevidamente pelo segundo réu, e que se destinava originariamente ao pagamento de mercadorias adquiridas da empresa TECNORGÂNICA Indústria e Comércio de Equipamentos Agrícolas Ltda.
Os seguintes documentos comprovam o negócio entabulado: a) nota fiscal de saída nº 89, dando conta das mercadorias adquiridas pelo município (fl. 84); b) nota de empenho nº 001859/99 (fl. 87), na qual a despesa foi autorizada pelo acusado ROQUE, o pagamento ordenado por GILSON, à época secretário da Fazenda, e o valor recebido por PEDRO, então Vice-Prefeito, através do cheque nominal nº 327980 (fl. 85).
O desvio da verba pública e a apropriação indevida narradas na inicial incoativa restaram caracterizados.
Inicialmente, a empresa TECNORGÂNICA declarou que não recebeu o pagamento referente à nota fiscal nº 89, e que a assinatura constante do recibo da nota de empenho nº 1859/99 não é de nenhum representante legal da empresa (fl. 82).
Posteriormente, aportou aos autos nova declaração da referida empresa, desta vez afirmando que houve o pagamento do débito por parte da Prefeitura, e que a declaração anterior foi fornecida por um equívoco (fl. 434). Aduziu-se no referido documento que um familiar teria recebido o numerário e que se esqueceu de comunicar ao responsável para fins de baixa da duplicata. Ainda, consta da declaração que o Vice-Prefeito PEDRO, ora acusado, dava como garantia sua conta bancária particular para aquisição de materiais imprescindíveis ao andamento dos trabalhos da Prefeitura, já que esta não dispunha de crédito na praça. Embora não usual, essa era a forma utilizada nas transações entre Prefeitura e empresa (fl. 434).
Nesse mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Elane, representante legal da empresa TECNORGÂNICA:
“A depoente participa da empresa Tecnorgânica Indústria e Comércio de Equipamentos Agrícolas Ltda. Essa empresa realizou vendas de produtos seus para a Prefeitura de Salvador do Sul em várias oportunidades, bem como prestações de serviços e manutenção das máquinas. A prefeitura não gozava de bom crédito. Por isso, nas vendas ou prestações de serviço a depoente evitava emitir duplicatas e colocá-las em banco porque certamente o pagamento não ocorreria na data esperada. (...) os pagamentos eram feitos em moeda corrente ou cheques pessoais do réu Pedro ou cheques pessoais de outras pessoas, inclusive de outros funcionários da prefeitura tais como o próprio motorista que trazia máquinas para receberem manutenção no estabelecimento da depoente. (...) Não chegaram a ocorrer inadimplementos da prefeitura embora a depoente tenha dado uma declaração nesse sentido. Tal declaração derivou de má comunicação entre a administração da empresa e o representante comercial que atendia a prefeitura, em época na qual esse representante estava em viagem também para outros locais. Constatado o equívoco a depoente deu outra declaração retificadora, pois o representante não tinha comunicado a empresa de ter recebido o crédito diretamente do réu Pedro (...)” (fl. 651).
Analisadas a segunda declaração da empresa, bem como o depoimento de sua representante legal, vislumbro a nítida tentativa de inocentar os acusados. No entanto, tais providências não são suficientes para o afastamento da condenação.
Saliento, primeiramente, que causa estranheza o fato de a empresa ter afirmado categoricamente a ausência de pagamento, inclusive referindo desconhecer a assinatura lançada nos empenhos, e, posteriormente, alegar que a quitação foi efetuada.
As demais informações constantes da declaração “retificadora” também causam surpresa pela riqueza dos detalhes, o que leva a conclusão de que fora dada com o intuito de beneficiar os acusados. Consta do documento, de forma detalhada, o procedimento utilizado pelo acusado PEDRO, então Vice-Prefeito, para o pagamento das despesas da Prefeitura. Tal prática consistia no pagamento pelo acusado com recursos particulares para posterior ressarcimento junto ao erário.
A prática, em que pese a irregularidade, evidencia-se da prova colhida e não a nego. Ressalto que, além da declaração da empresa e do relato de sua representante legal, também constam dos autos outros depoimentos que evidenciam a forma irregular utilizada pela administração do acusado ROQUE nos contratos realizados pela Prefeitura. Era usual a entrega de cheques pessoais do Prefeito, Vice-Prefeito ou secretários para o pagamento ou garantia de determinados contratos, com posterior ressarcimento junto ao erário. Nesse sentido são os relatos das testemunhas ALFREDO (fl. 707), que laborou como motorista da Prefeitura e afirmou ter presenciado o acusado PEDRO pagar dívidas do município com cheque pessoal; VALDIR (fl. 708), PEDRO NILO (fl. 710) e RENITO (fl. 618).
A forma irregular também foi constatada pela auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado (fl. 437). Nesse aspecto, o depoimento da testemunha MARCO ANTÔNIO, auditor do TCE, é elucidativo:
“(...) Chamou muito atenção dos auditores o fato de que vários pagamentos que seriam devidos a fornecedores eram pagos ao Prefeito e Vice-Prefeito, como também a Secretários, sendo vários pagamentos repassados, mas outros não. Evidentemente isso não era nada usual em outros Município, pois os pagamentos são feitos pelo Município diretamente aos fornecedores, principalmente através da via bancária. No que diz respeito às constatações de ausência de pagamento às empresas referidas, os auditores, além de contatarem por telefone com os fornecedores, pediram a remessa de documentos que comprovassem esse fato (...)” (fl. 762).
Neste caso, no entanto, o acusado não comprovou ter efetuado o pagamento com seus recursos particulares, o que admitiria posterior ressarcimento junto aos cofres municipais. Bastaria a comprovação do cheque dado como pagamento à empresa, o que facilmente se obtém através de um extrato bancário, para que se pudesse crer na absolvição.
Não basta a declaração posterior da empresa, na qual são revogadas as informações prestadas anteriormente, nem o depoimento de sua representante, que afirma ter recebido o numerário. O afastamento da condenação, neste caso, requer a simples prova documental da saída do dinheiro dos recursos particulares do acusado, o que autorizaria o seu ressarcimento junto ao erário. Do contrário, a condenação é imperativa.
Imperioso salientar, outrossim, que a declaração “retificadora” foi fornecida após a instauração do expediente nº 62/2001, da 2ª Promotoria de Justiça desta Comarca, que visava apurar os fatos constantes da denúncia.
Por fim, ressalto que a contradição apontada entre as declarações – uma afirmando o débito e outra o pagamento – não se averiguou apenas neste fato, mas também nos que serão a seguir analisados.
Pelo exposto, condeno os acusados por este fato.
3º fato (art. 1º, inc. I, do DL 201/67)
Os réus ROQUE e VITOR são acusados do desvio e apropriação indevida da verba pública de R$ 3.667,00, em prol do primeiro réu e em prejuízo do credor CONCRETOS HERBERT LTDA.
As notas fiscais e os empenhos juntados comprovam a aquisição de tubos de concreto e meio fio para a Município (fls. 95/123).
A empresa acostou declarações às fls. 100/102, nas quais noticia que tem créditos a receber da Prefeitura. As referidas despesas, contudo, constavam como quitadas nos registros contábeis do Município. Os recibos de quitação de algumas das notas de empenho estão firmados pelo acusado ROQUE, então Prefeito Municipal (fls. 118/119 e 122). Em outras, não há assinatura no campo “recibo”; todavia, há autenticações mecânicas dando conta da saída do numerário do caixa da Prefeitura (fls. 120/121).
O seguinte trecho, extraído do relatório da auditoria realizada pelo Tribunal de Contas, resume o fato:
“Foi sacado do Caixa da Prefeitura a importância de R$ 9.029,50, destinados a pagamentos à empresa Concretos Herbert Ltda., por fornecimentos de tubos de concreto de diversas bitolas. O titular da mencionada empresa afirma ter recebido a importância de R$ 5.362,50 (R$ 1.500,00 + R$ 430,00 + R$ 1.000,00 + R$ 595,00 + R$ 1837,50), situação que acarreta um saldo a descoberto de R$ 3.667,00. O credor afirma ter recebido regularmente dos cofres