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domingo, 12 de setembro de 2010

COMITẼ ELEITORAL NA CORSAN

A Corsan transformada em Comitê eleitoral de um candidato que efetuou, enquanto secretário de saneamento do Governo Yeda, demissões sem justa causa de trabalhadores com mais de trinta anos de serviço.

Ainda na Corsan, está liquidando a empresa, deixando em situação muito perigosa. Terceirizou quase todo o serviço.
E, com tudo isto, há funcionários da empresa que ainda fazem campanha para ele. E pior, transformam a empresa em mero comitê eleitoral deste senhor.

Esperamos que tenha uma investigação rápida este caso que aconteceu na Unidade de Saneamento de Guaíba. Pedido de Sindicância já está na direção da empresa.



quarta-feira, 4 de agosto de 2010

CORTAR GRAMA? MAS QUAL GRAMA?

Vejam que a situação está muito além do suportável. A gestão da Corsan, parece que nesta reta final decidiu raspar o que tem ainda de dinheiro no cofre. Mesmo já faltando dinheiro para contratos de tapa buracos por exemplo, se esmera em arrumar mais e mais maneiras de repassar dinheiro público à iniciativa privada.
Vejam nas fotos que o gramado do parque da Corsan de Itaqui está com muito bom aspecto, a grama está ralinha. E, mesmo assim, o gerente teve que impedir a empreiteira de efetuar o corte desta grama. Notem que eles iriam fazer de conta que cortariam e cobrar da Corsan. Isto se mesmo assim, não estiver sendo cobrado, pois estes contratões são pensados para não deixar a empreiteira sem retorno, mesmo que não trabalhe.



quarta-feira, 7 de julho de 2010

ENQUETE

A enquete que estava neste blog, questionando os colegas sobre o que acham da gestão da Corsan teve o seguinte resultado:
Péssima: 54%
Ruím: 19 %
Boa: 14%
Ótima: 10%

segunda-feira, 24 de maio de 2010

30.07.09 - Opinião Livre - CORSAN recebe vários prêmios no PGQP 2009 - P...



Viram a entrevista com o Diretor Técnico da Corsan Eduardo Carvalho? Foi feita na entrega do PGQP do ano passado.
Notem que a entrevista é feita como se a Empresa Corsan estivesse sendo premiada por sua Gestão. Ali não se dá ênfase que são apenas algumas Unidades inscritas e ainda por cima com resultados fabricados. 

Colega, escute com atenção, se precisar assista novamente e veja se você se reconhece como trabalhador daquela empresa que ele fala.
Note que (sabendo que está falando para o público externo) ele fala com muita convicção e ainda é reforçado por textos em meio a entrevista, sobre "Valorização dos colaboradores".
Como assim, senhor diretor?
Os trabalhadores estão esperando há quase dois meses uma resposta da direção da Corsan sobre a negociação do acordo coletivo e até agora, apenas silêncio e um comunicado da diretoria enviado para as caixas de email dos funcionários (não para o SINDIÁGUA) de que as negociações estariam iniciando. Mostrando um total desrespeito com este tal de "colaborador".
Demissões
Senhor diretor, não naquela Corsan que o senhor fala, mas na que REALMENTE EXISTE, os "colaboradores" estão sendo tão valorizados que estão sendo demitidos sem justa causa, mesmo sem nunca ter tido sequer advertência.
Os que restam, não têm as mínimas condições de trabalho, não há peças, as empreiteiras estão tomando conta de todas as atividades que estes ditos colaboradores teriam para exercer. Os chefes de Unidade, pelo menos aqueles que o senhor não conseguiu cooptar, não têm a quem recorrer, eles estão vendo a corsan ir por água abaixo (desculpe o trocadilho) e sem poder fazer nada. 
A sua excelência de gestão centralizou tudo em Porto Alegre, deixando as Unidades apenas com o papel de corroborarem notas e serviços de interesse de diretores.
O Assédio moral corre solto.
Não há um incentivo de um plano de carreira que funcione. O senhor sabe que o plano atual é "tão bom" que nossos colegas são forçados e ameaçados caso se recusem a aderir.
Então, onde está a valorização do trabalhador?

Comprometimento com o meio ambiente
Tá certo que a proposta destes tantos programas dentro da Corsan é criar uma fachada que tente mostrar ao externo que o governo Yeda é o supra sumo dos governos. Que os diretores da Corsan estão comprometidos com a causa do Saneamento público e buscando cada vez mais a qualidade do atendimento. 
Mas tem coisas que soam ridículas.
O senhor falar na entrevista (pelo menos o texto que aparece diz) que a Gestão Corsan tem "comprometimento com o meio ambiente".
Mas, onde que o senhor viu isto, prezado diretor?
Vocês acabaram com tudo o que era feito neste sentido por nossos colegas. Descaradamente ainda tentam pegar uma ação isolada e voluntária de alguns colegas pelo interior e dizer que é a gestão que está implementando. Como se fosse uma política da empresa.
Aliás, algumas prefeituras sabendo da inexistência desta preocupação por parte da Gestão da Corsan, estão tendo que colocar em contrato um futuro comprometimento tentando que uma empresa que vive do meio ambiente tenha políticas voltadas para a preservação do mesmo. Não é ridículo isto, senhor diretor?
Canoas
Nesta US tão agraciada com estes prêmios faltam só no setor opercional, 20 funcionários, sobrecarregando os "colaboradores" que lá trabalham. Isto é valorizar, senhor diretor?

É TÃO BOM ASSIM?

Na postagem logo abaixo, resolvemos publicar novamente uma matéria sobre Canoas, que veiculamos no mes de março deste ano.
Vejam que aquilo que é mostrado é de um setor de uma Unidade altamente premiada em diversos programas.
O relatório que o nosso colega elabora não mostra isto aos organizadores e avaliadores do PGQP?
Leiam novamente.

domingo, 23 de maio de 2010

CANOAS DO PGQP

Canoas: Contando ninguém acredita

  
O SINDIÁGUA foi novamente até a ETA da Base Aérea de Canoas e vimos o descaso da Corsan com os trabalhadores da Estação. 
Ela está literalmente caindo aos pedaços. Logo uma unidade que é tão premiada pelos Ps da Corsan num completo e total abandono. Relatos dos colegas dão conta que em dia de chuva é melhor ficar do lado de fora da ETA do que dentro, pois do lado de fora até que se molham sim, mas pelo menos ficam seguros de que o teto não cairá sobre suas cabeças.

As passarelas estão podres, colocando em risco o trabalhador que transita por cima delas para realizar coletas e verificar o andamento do serviço. E o pátio está virado num matagal. Ainda não tem bomba reserva - se pifar a que tem lá, falta água. Naquela ETA, como em tantos outros locais da Corsan, são os trabalhadores que levam o trabalho no peito e na raça, sem condição alguma de trabalho. Estivemos lá acompanhados da CIPA, delegado sindical e trabalhadores do setor.

E dê-lhe empreiteira

Está operando na COP Canoas a Empreiteira Enorsul que está instalada dentro da COP há mais de seis meses e usando equipamentos e máquinas da Corsan (Alô, chefias locais! Até quando isto vai ser permitido?). E ainda, os trabalhadores desta unidade do setor de esgoto estão sem os EPIs para executarem suas funções.

Em pesquisa encomendada, a satisfação da população com água tratada é de 83,6%. Ou seja, pode ser considerada aprovada a qualidade da água distribuída pela Corsan, não necessariamente o serviço prestado, e sim a água distribuída. Porém, para comemorar este fato, a governadora foi até Alvorada acompanhar obras do PAC e lá deu um aperto de mão de agradecimento pelo serviço prestado, aos 'colaboradores' da MARCO, não nos trabalhadores da Corsan: um verdadeiro circo armado pela chefia local.

Será o que funcionário da Marco é mais 'bonitinho' que um trabalhador de saneamento verdadeiro, que somos nós da Corsan? O que diz claramente da importância que esta gestão dá aos trabalhadores da nossa Corsan. Inclusive este cumprimento valoroso foi  matéria de capa de um jornal, dia 28 de janeiro deste ano.

segunda-feira, 17 de maio de 2010

SANTA MARIA- CORSAN MADRASTA


Presidente da Corsan confirma: Corsan é madrasta!
Gostaríamos de tentar entender como que algum diretor da Corsan ligado a estes tais pgqps, pmgs, pqps da vida iria tentar convencer o prefeito e a comunidade de Santa Maria que a gestão é merecedora de tantos e tantos prêmios.
Se até o Presidente da Corsan admite a ineficiência da gestão que ele capitaneia. Lógico que ele vai dizer que quando falou isto, se referia ao período passado. Mas, e as reclamações de agora senhor Presidente? O Prefeito diz que não sabe nada sobre a gestão da empresa, números, investimentos, etc. O senhor, pagando com o dinheiro público, não está bancando nesta US chefias que ganham para fazer este trabalho de relacionamento com a sociedade? Até entendemos que o senhor pessoalmente não teria como fazer este trabalho em todo o estado, mas então, não é para isto que existe a figura do chefe de US?
A madrasta promete se redimir com comunidade
Este é um dos subtítulos da matéria do jornal A Razão deste final de semana. Como assim se redimir? Uma das grandes arrecadações da Corsan, necessitando se redimir aos usuários pela sua péssima gestão? Se não faltam recursos, não estaria na cara qual o problema? Lembrando que o contrato ainda não foi renovado.
Vejam matéria do Jornal A Razão de Santa Maria:


















































terça-feira, 11 de maio de 2010

AS ANTENAS DE CAMAQUÃ


Camaquã- Chefe da US sempre “antenado”
Em visita a esta Unidade, o Sindicato notou uma curiosidade. No pátio da US, assim como nas vinculadas, a Corsan tem instalações de antenas de uma empresa privada, que estão consumindo energia paga pela Corsan, Ao perguntar ao Chefe da US sobre estas antenas, qual o contrato, empresa, o mesmo disse que não sabe, e que isso é antigo, e também perguntou o que o sindicato tem a ver com essas antenas. Primeiro: Quem é chefe deveria, no mínimo, ter conhecimento sobre o que acontece na sua unidade, ou ao menos se interessar. Segundo: Até poderia ser antigo, mas ainda continua logrando a companhia no consumo de energia. Terceiro: o sindicato tem sim a ver com tudo que se refere a Corsan, gostem ou não!
Perguntinha que não quer calar: Quando os funcionários desta empresa sobem para dar manutenção nas antenas, se caírem da escada que está podre, a responsabilidade será de quem?
 Abaixo, foto dos equipamentos da antena

A seguir foto da antena no reservatório da Unidade Vinculada de Cristal. Será que não daria para fazer uma permuta com os donos da antena? Eles usam o espaço da Corsan e em troca pintariam o reservatório.
Se bem que pelo preço que andam as pinturas na Corsan, haja antena para pagar.

quarta-feira, 14 de abril de 2010

DECISÃO JUDICIAL ACERCA DA TERCEIRIZAÇÃO NA CORSAN


O fim da terceirização de corte, ligação nova e religação
Todos já sabem que o SINDIÁGUA levou ao conhecimento do Ministério Público do Trabalho, nossa discordância com um TAC feito na gestão passada do Sindicato, onde autorizava a Corsan a terceirizar o corte, ligação nova e religação.
Em decorrência disto, o MPT, ajuizou na Justiça do Trabalho uma Ação Civil Pública requerendo a anulação daquele TAC e consequente extinção da terceirização destes serviços por se tratar de atividade fim da Corsan.
Saiu hoje, 14 de abril de 2010 a decisão favorável aos trabalhadores concursados. É sem dúvida uma grande vitória.


Qual o tamanho desta vitória?
Por óbvio, não seremos ingênuos. Sabemos que ainda resta uma alternativa à Corsan, como tentar derrubar esta liminar. Mas, ao analisar a argumentação da defesa na audiência de hoje, nota-se realmente que não há o que dizer em defesa de tudo isto que aí está em matéria de entrega do nosso patrimônio às empresas terceirizadas. Mesmo entendendo que o advogado da Corsan estava fazendo o seu trabalho, restou claro a impotência da Corsan frente a clareza dos fatos. E mais, se tentar derrubar uma liminar que defende a empresa pública, não estaria escancarando demais os reais motivos destas empreiteiras estarem dentro da Corsan?
O tamanho desta vitória, talvez possa ser medido pelos milhões de reais que deixarão de ser canalizados a empreiteiras, numa relação historicamente nebulosa, onde não há fiscalização ou qualquer outro tipo de controle por parte da contratante.
Ou ainda pelo número de concursados que deverão adentrar aos quadros da Companhia.

Leiam abaixo a decisão do Juiz:
















































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































ATA DE AUDIÊNCIA DO DIA DE HOJE, 14/04/2010

ATA DE AUDIÊNCIA

PROCESSO:
0120500-87.2009.5.04.0020
AUTOR:
Ministério Público do Trabalho
RÉU:
Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN

Em 14 de abril de 2010, na sala de sessões da MM. 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE/RS, sob a direção da Exmo(a). Juíza RITA VOLPATO BISCHOFF, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.Às 09h40min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a). Juíza do Trabalho, apregoadas as partes. Presente o(a) reclamante, pelo Procurador do Trabalho Dr. Rogério Uzun Fleischmann.Presente o assistente litisconsorcial, pelo diretor do Sindicato Rogério dos Santos Ferraz, que juntará cópia de ata de posse, em 05 dias, acompanhado do procurador, Dr. Maurício Pedrassani, OAB/RS42024.Presente a reclamada pelo(a) preposto, Sr(a). Tadeu Ubirajara Moreira, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Fabiano Laroca Altamiranda, OAB/RS nº 49920. Pela ordem, dá-se ciência às partes da decisão das fls. 184/185 dos autos. A parte autora e assistente nada manifesta, e a reclamada se manifesta nos seguintes termos: "não concorda com a decisão que aceitou a intervenção de terceiros na modalidade de assistência concedida ao Sindicato majoritário (SINDIÁGUA), tendo em vista que o interesse na participação é meramente econômico por parte do aludido Sindicato, uma vez que o ingresso de pessoal no quadro da empresa acarretará por consequência a receita do mesmo, tanto em decorrência das mensalidades sindicais, descontos assistencial e contribuição sindical. Assim pugna pela reconsideração da decisão que acatou a referida intervenção de terceiros. Requer ao final a produção de prova oral, com a oitiva de 01 testemunha afim de demonstrar a situação fática dos serviços contratados, tendo em vista o entendimento da empresa de que tais atividades são atividades de meio, nos termos da defesa."
Mantenho a decisão proferida quanto ao acolhimento do pedido de assistência litisconsorcial pelos próprios fundamentos da referida decisão. Indefiro a produção de prova oral, por entender que o objeto da prova pretendida pode se aferir pela prova documental existente nos autos, sendo desnecessária prova oral. Registro o protesto da reclamada, por cerceamento de defesa.
As partes requerem a suspensão do feito pelo prazo de 15 dias, tendo em vista as tratativas conciliatórias que ocorrem entre as partes. Decorrido o prazo, e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para Sentença.

RITA VOLPATO BISCHOFF
Juíza do Trabalho

sexta-feira, 9 de abril de 2010

PRONUNCIAMENTO DE DEPUTADA EM 1995 SOBRE A CORSAN


 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL

109ª Sessão Ordinária

Realizada em 05 de dezembro de 1995.





A SRA. LUCIANA GENRO (PT) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados:
Saudamos os colegas estudantes, moradores das casas de estudantes autônomas de Porto Alegre e da Grande Porto Alegre, que estão presentes para acompanhar a votação do nosso projeto que destina verbas a essas casas, seguindo o que determina a nossa Constituição estadual.
O que nos traz a esta tribuna, no período de Apresentação e Discussão de Proposições, e uma denúncia bastante séria que chegou ao nosso gabinete, assim como ao gabinete de outros deputados. Essa denúncia é baseada em anúncios publicados no setor de classificados no jornal "Estado de São Paulo", nos dias 21 de agosto e 18 de setembro. Esses anúncios parecem demonstrar concorrências fraudulentas em contratos realizados pela Companhia Riograndense de Saneamento Básico, a Corsan.
A documentação que me foi enviada inclui avisos de julgamento e súmulas de contratos coincidentes com os nomes das empresas que foram apontadas nesses anúncios de classificados, publicados antes da abertura dos envelopes dessa licitação. Essa concorrência fraudulenta teria se dado em quatro editais para compra de canos para a praia de Arroio de Sal, tubos de ferro para o sistema de esgotos de Passo Fundo, construção de reservatório e estação de tratamento na praia de Curumim. Essa última, por exemplo, tem um orçamento de obra avaliado em mais de 2 milhões de reais.
A denúncia dá conta também de superfaturamento na compra de canos a serem utilizados nas obras de parceria da Corsan.
Esses canos, comprados na distribuidora a 1 real e 50 centavos, estariam orçados nesses contratos em cerca de 3 reais. Tudo isso seria feito a partir de um acordo com a Associação Gaúcha de Empresas de Saneamento no sentido de que o critério preço, utilizado pela Corsan para determinar as licitações, fosse antecipadamente acertado, para que se fizesse uma distribuição eqüitativa entre as empresas concorrentes, cada uma levando sua parte - obviamente, mais pessoas também obtiveram vantagens.
Estamos apresentando um requerimento à Comissão de Serviços Públicos de convocação urgente do ex-presidente da Corsan, Sr. Berfran Rosado, e do seu diretor, Paulo Medeiros, apontados como responsáveis pelas fraudes ocorridas por ocasião da licitação.

SESSÃO PLENÁRIA 07 DEZEMBRO DE 1995
A SRA. LUCIANA GENRO (PT) - Sr. Presidente e Srs. Deputados:
Retornamos neste momento ao assunto referente à Corsan. Temos acompanhado as declarações do líder do governo nesta Casa, bem como as prestadas pelo governo à imprensa, no sentido de que as denúncias por nós apresentadas, chegadas as nossas mãos anonimamente e por nós levadas a público, não têm fundamentos. Estamos ainda aguardando os documentos que comprovam não ter havido uma prévia combinação nas licitações apontadas.
Na nossa opinião, existem ainda muitas perguntas sem resposta neste caso. Algumas dessas perguntas já foram por nós formuladas desta tribuna e outras o serão neste momento. A primeira delas diz respeito às denúncias de superfaturamento na Corsan. É verdade ou não que a Corsan fez contratos com empreiteiras, estabelecendo como preço do metro de canos 3 reais e 40 centavos, quando esse produto pode ser adquirido na fábrica por 1 real e 50 centavos? Não temos ainda essa resposta. Por que este governo inclui nos contratos que faz com as empreiteiras também a compra do material, se, até pouco tempo atrás, o material era adquirido pela própria Corsan? Isso facilita o superfaturamento e encarece o valor do contrato com as empreiteiras. O empréstimo anunciado pela Caixa Econômica Federal, para a realização das obras suspensas pelo governador, foi ou não concedido? Foi suspenso porque a própria Caixa Econômica Federal constatou o superfaturamento ou não? Estamos aguardando as respostas a essa questões. Foi feito ou não um contrato de nº 311 com a empresa Ecoplan, no valor de quase l milhão e 300 mil reais, sem licitação, alegando-se alta especialização, quando há várias empresas semelhantes à Ecoplan, que prestam consultoria? E foi esse contrato ainda ampliado para a área de informatização, quando essa empresa nada tem a ver com informatização? É ou não é verdade?
É ou não é verdadeira a informação que recebemos de que o atual diretor de extensão da Corsan era, até antes de assumir seu cargo, funcionário de uma empreiteira?
É ou não é verdade que um empreiteiro, desclassificado em uma das concorrências do governo passado por ter fraudado documentos do DMAE de Porto Alegre, hoje é chefe da residência da Secretaria de Obras de Bagé? Recebemos essa informação e gostaríamos que o governo a confirmasse ou a desmentisse.
Que resultados, que apurações e que atitudes práticas foram tomadas em relação a 313 irregularidades que a CAGE apontou no Governo Simon/Guazzeli e nas 209 do Governo Collares?
É ou não é verdade que as licitações, segundo informação do próprio Sindiágua, são abertas e, ao invés de pedirem mão-de-obra, que é do que realmente elas necessitam, solicitam prestação de serviços? Com isso, apenas três ou quatro empresas podem participar e acertarem-se previamente.
O supercontrato, denunciado em 1993 pelo sindicato, realizado por ninguém menos do que o atual diretor de extensão da Corsan, Paulo Medeiros, que presenteou com aparelhos caríssimos a empreiteira STE, existiu ou não? Ele foi ou não apontado como irregularidade?
Os vários casos em que apenas uma empresa concorre nas licitações comprovam ou não a tese denunciada, pelo sindicato e por essa denúncia anônima, de que há uma cartelização das empresas, que se arranjam entre si para determinar quem fica com qual obra?
Gostaríamos muito de receber respostas para essas perguntas. Levamos a público denúncias que vão no mesmo sentido das que, historicamente, foram levadas a público pelo sindicato.
O governo, em vez de abrir uma ampla apuração de tudo o que há sobre a Corsan, quer abafar o caso. Nós, neste momento, queremos apenas ouvir os Srs. Berfran Rosado e Paulo Medeiros, bem como o sindicato, na Comissão de Serviços Públicos desta Casa, objetivando esclarecer todas essas questões. Muito obrigada. (Não revisado pela oradora).




ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL Comissão de Serviços Públicos

Reunião Realizada em 30 de maio de 1996

A SRA. LUCIANA GENRO (PT) - Sr. Presidente e Srs. Deputados, em primeiro lugar, gostaria de esclarecer que a denúncia original por mim levada a público não tratava apenas de resultados antecipados de licitação. Essa denúncia está na CAGE, assim como no Ministério Público, e ela dava conta, além dos resultados antecipados de licitação, de superfaturamento, de cartelização entre as empreiteiras, de contratos feitos sem licitação, de contratação irregular de mão-de-obra terceirizada, etc.
Em segundo lugar, o Senhor disse que o enfoque apresentado pelo relatório da CAGE poderia causar danos insuportáveis ao processo democrático de discussão. Essas foram suas palavras. No entanto, o governo do Estado não teve nenhuma preocupação ao utilizar o relatório inicial e parcial preliminar - como o Senhor disse - a respeito dos resultados antecipados de licitação para acusar esta Deputada de estar fazendo "molecagem" e "armação política". Não houve a preocupação, por parte do governo, em evitar danos insuportáveis ao processo democrático naquele momento. Ao contrário, o governo promoveu uma grande festa na imprensa, utilizando-se daquele relatório parcial que falava apenas de um aspecto da denúncia que eu havia apresentado para tentar encobrir ou desmoralizar o conjunto das denúncias. Esse é, para mim, um comentário bastante importante.
A nota oficial que o governo do Estado emitiu a respeito do relatório da CAGE diz que ele não comprovou irregularidades, apenas "equívocos administrativos nos procedimentos formais". Gostaria de mencionar alguns aspectos do relatório para que possamos analisá-los conjuntamente. Se o Senhor vem aqui dizer que o relatório da CAGE está equivocado - e essa outra discussão - gostaria que fosse admitido que o relatório da CAGE aponta, sim, irregularidades e não apenas equívocos administrativos.
Na página 21, o relatório esclarece o seguinte: "A atual Diretoria de Expansão da Corsan admitiu ter sido irregular a aplicação de percentual de BDI". Para quem não tem conhecimento do assunto, falamos do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas. Benefício é o lucro da empreiteira; despesas indiretas são os impostos e outras despesas eventuais. Continuando: "Percentual de BDI de 45,6% foi aplicado irregularmente, quando o correto seria de 30,8%". No mesmo relatório, a CAGE demonstra os equívocos, ou as irregularidades, que estão sendo cometidas na composição desse BDI, como o Senhor mesmo mencionou, a inclusão do adicional estadual de Imposto de Renda, que é considerado inconstitucional pelo Supremo, desde 1993.
A Corsan não tem conhecimento das resoluções do Supremo Tribunal Federal. O relatório também menciona, a respeito da formação do percentual do BDI, que a Corsan computa impostos duplamente em dois itens diferentes. Também menciona que o percentual, a título de "despesas eventuais", que deve constar no BDI, desde 27 de janeiro de 1994, era de 5% e que agora passou para 10%. Revela ainda que esses mesmos 10%, que devem cobrir despesas, tais como o pagamento de mão-de-obra, que deve ser paga mesmo que chova a semana inteira, é aplicado sobre o custo do material. Que tipo de despesa eventual pode ter a empreiteira em ir à loja e comprar o material? Isso é totalmente irregular, de acordo com o relatório da CAGE.
Revela o relatório, na página 27: "A Companhia ainda superestimou o preço das conexões em PVC quando não lhes concedeu o desconto de tabela devido de 33,33%. O percentual que deveria ser agregado ao preço dos tubos de PVC, PVA a esse título "conexões", deveria ser de 17,1% e não de 23,35%, como foi de fato praticado, já por si só representando uma distorção inexplicável de 6,24%". Essas são palavras da CAGE e não minhas.
O relatório revela, em sua página 28: "Consideramos a explicação da empresa totalmente inconsistente e resolvemos comparar os orçamentos de preços das conexões, segundo a equipe da Corsan, com os preços coletados pela CAGE no mercado internacional". Vamos ver o resultado dessas comparações: "Foi apurado o valor de 15.169 e não 34.800, como foi o valor estipulado pela Corsan, no mês de abril de 1995. Em algumas conexões em ferro fundido, os preços de janeiro de 1966, da tabela do fornecedor da Corsan, que se chama Conexo S.A, chegaram a ser 270% inferiores aos orçados nove meses antes".
Na página 30 do relatório, lemos: "Neste caso, encontramos produtos cujos preços subiram até 2.550% nos orçamentos oficiais da Corsan, orçamentos que serviram de base às propostas das empreiteiras".
Na página 31, o relatório afirma que a Corsan tentou "camuflar esta operação, totalmente inaceitável, quando se refere ao percentual de BDI de 45,6%". A CAGE está dizendo que a Corsan tentou camuflar esta operação, não são minhas essas palavras.
Se não há irregularidade, gostaria que o Senhor se manifestasse quanto ao fato apontado pela CAGE, na página 69: "O administrador público formalmente observa o estatuto das licitações. No entanto, em conseqüência do que foi abordado, verifica-se que os princípios básicos constitucionais de eficiência, eficácia e economicidade, na prática, não vêm sendo perseguidos pela Corsan". Não cumprir um princípio básico da Constituição não é uma irregularidade? Acho que é.
Se o relatório da CAGE não aponta irregularidades, por que ele recomenda, na página 73, que se verifique de quem é a autoria e a co-responsabilidade na Diretoria de Expansão? A CAGE inclusive especifica qual é a diretoria que deve ser responsável por esses problemas - pela execução dos orçamentos mencionados para fins de responsabilização. Por que alguém deveria ser responsabilizado, se não houvesse irregularidade? Responsabilizado pelo quê? É óbvio que por irregularidades. Ou o governo deve dizer que há um complô da CAGE contra ele, porque ela inventa irregularidades que não existem?
Denúncias de superfaturamento na Corsan não são uma novidade, e não fui pioneira em apresentá-las. Realmente, esse não é um privilégio desta diretoria. Há hoje na Justiça uma ação movida pelo Ministério Público - não pelo sindicato, ou por algum deputado de oposição - por superfaturamento contra o presidente da Corsan na época do Governo Guazzelli, coincidentemente do PMDB também, o Sr. Tadeu Viapiana, que, por sinal, é dono da agência de publicidade que detém a maioria das contas do governo do Estado atualmente - mas, isso é apenas um detalhe.
Essa mesma ação por superfaturamento é contra a Sra. Ellen Gotens, hoje diretora do CIEL, cargo de confiança indicado pela presidência da Corsan. A mesma Senhora que está sendo acionada por superfaturamento numa ação do Ministério Público é diretora de uma empresa coligada da Corsan. O Senhor não acha que é, no mínimo, um pouco arriscado confiar numa pessoa que está sendo acionada por superfaturamento?
Não é muita coincidência que o Sr. Paulo Medeiros, que foi diretor de Operações da Corsan na administração que está sendo acionada pelo Ministério Público por superfaturamento, seja, hoje, diretor de Expansão na Corsan, justamente do setor em que devem estar os responsáveis pelos orçamentos conforme a CAGE?
Na página 44 do relatório, lê-se: "O preço pago pelas obras fica sempre extremamente próximo dos preços máximos aceitáveis calculados pela Companhia". Se os deputados tivessem tido oportunidade de acesso ao relatório, verificariam que, no item 2.2, fica bastante evidenciado que venceram as licitações os que apresentaram preços com percentuais de 99,6%, 97,8% e 98,6% em relação ao preço máximo apontado pela Corsan.
Dr. Paulo Michelucci, o Senhor não considera no mínimo estranho que uma empresa vença uma licitação com um percentual tão próximo do preço máximo aceito pela Companhia, quando a lógica da concorrência nos levaria a acreditar que as empresas apresentam preços mais baixos, justamente para terem chances de ganhar uma licitação? Não é uma coincidência muito grande que seis empresas apresentem preços entre 99,9% do preço máximo aceito pela Companhia?
Na mesma página do relatório da CAGE consta que "as empresas interessadas em participar do processo licitatório devem apresentar um atestado de visita ao local da obra, devidamente visado pelo Superintendente de Expansão" - grifado pela CAGE. Esse visto foi instituído pelo governo atual, para cuja obtenção há um prazo de alguns dias antes da entrega dos preços que as empreiteiras deverão apresentar para licitação.
Apenas para exercício de possibilidade, o Senhor não considera possível que, sabendo dois dias antes da entrega de preços quais os concorrentes à licitação, o responsável por esses vistos - o superintendente de Expansão - tenha condições de, numa simples reunião, promover um acordo de preço entre as empreiteiras, o que inclusive explicaria o fato de elas conseguirem vencer uma licitação com quase o preço máximo aceito? A norma instituída pelo governo atual de que o superintendente deve dar o visto para todas as empreiteiras credenciadas não abre essa possibilidade?
O relatório da CAGE mostra-nos ainda que, na concorrência internacional mencionada pelo Senhor, exclusivamente para compra de materiais, os tubos foram orçados em 1 real e 16 centavos e 1 real e 78 centavos a unidade; ao serem cotados em conjunto os materiais e serviços, os preços dos mesmos tubos são bem mais altos: 3 reais e 43 centavos. O Senhor alega que não tinha conhecimento desses preços. Não lhe parece lógico que, quando se faz uma licitação conjunta de material e mão-de-obra, o preço seja mais alto do que quando se faz uma licitação apenas de material?
A Corsan sempre fez licitações separadas; o atual governo instituiu a prática das licitações conjuntas de material e mão-de-obra. O Senhor afirma que não tem onde guardar o material. Não é possível se fazer um acerto com a empresa fornecedora do material no sentido de que esse seja entregue somente quando a licitação da obra já tiver sido feita, para não haver o problema da guarda do material? O que aconteceu para que a Corsan tenha perdido condições de guardar o material? Por que o governo mudou a prática de licitar serviços e obras separadamente, fazendo-o agora num mesmo pacote, mudança essa que proporcionou uma elevação significativa de preços?
Até o governo passado, as licitações promovidas pela Corsan que envolvessem tubos admitiam o uso de vários materiais - como o aço, por exemplo, que é inclusive aprovado pela Cientec, em parecer registrado no relatório da CAGE. Neste governo, algumas concorrentes começaram a contrariar essa prática, que, inclusive, é adotada pela Sabesp, de São Paulo, e pelo DMAE. A Corsan passou a exigir apenas o ferro fundido nessas licitações. Coincidentemente, há apenas uma empresa no Brasil que fornece o ferro fundido - a Barbará.
Coincidência maior ainda é que, depois que a Corsan instituiu essa reserva de mercado para a Barbará, os tubos de ferro fundido tiveram um aumento de mais de 200%, ao passo que, no segundo semestre de 1994, quando não havia a reserva de mercado, os preços do tubo de ferro fundido chegaram a cair 10%. E mais, a Fundação Getúlio Vargas, de acordo com o próprio relatório, indica que o preço da matéria-prima ferro fundido, no mesmo período em que os tubos subiram 200%, teve aumento de apenas 24%. Parece que o governo resolveu estabelecer uma regra para gastar sempre a maior quantidade possível de dinheiro público, inclusive contrariando o princípio da economicidade, que é previsto pela própria Constituição.
As irregularidades apontadas pelo relatório são bastante claras, o que o governo não quer admitir. Poderíamos discutir se o relatório da CAGE está correto ou equivocado; mas devemos partir da premissa de que tal documento apresenta diversas irregularidades e ilegalidades. Caso contrário, não haveria a recomendação do envio do relatório ao Tribunal de Contas para ser anexado às contas dos administradores da Corsan daquela época nem recomendaria a responsabilização dos autores, co-autores ou responsáveis por essas atitudes. Ninguém é responsabilizado por algo que não seja irregular.

segunda-feira, 29 de março de 2010

A CORSAN NA PRIMEIRA PÁGINA DOS JORNAIS DE SANTA MARIA

Pena que não é pela boa qualidade do serviço ou pela satisfação do usuário. Parece que Deus castigou. Cinquenta mil de patrocínio para um candidato do PMDB fazer campanha antecipada neste festival de Balonismo.
Enquanto nossos colegas de rede não têm peças básicas para consertar vazamentos.
 

sexta-feira, 26 de março de 2010

DE: SUL CAVA PARA CORSAN, COM MUITO CARINHO...

Esta é a colaboração que as empreiteiras dão para a luta que fazemos pela Corsan pública. A culpa é deles? Claro que não. Eles estão fazendo o que lhes compete. Tirar dinheiro das estatais para favorecer alguns diretores e muito políticos.
Este fato aconteceu em Santa Maria. A Sul Cava é velha conhecida por sua "qualidade". O chefe da Unidade é um dos grandes defensores desta empreiteira. O motivo é lógico.
O serviço de substituição de ramal foi feito no dia 11 de março. Até hoje, 26, nada havia acontecido, mesmo com várias reclamações. Pois esta empreiteira faz o que quer, como e quando quer, como se não fosse a Corsan a contratante e portanto, a Chefe de todo o serviço.

É PARA TENTAR MATAR MOTOQUEIROS?

Graças a Deus, não morreu ninguém. Nem mesmo um pedestre que caiu no buraco da calçada. Mas não deixa de ser uma vergonha. Expondo o nome da Corsan negativamente na comunidade

VEJA A QUALIDADE COSTUMEIRA DA SUL CAVA

Isto não é privilégio apenas de Santa Maria, veja o serviço. Além do aspecto horrível, vazamento nos dois lados do medidor.

RONCOU NAS TRIPAS

Na tentativa de se livrar das críticas, hoje, quinze dias depois e somente após nossas críticas em boletim, o chefe da Unidade se dignou a mandar (pois até então ele apenas pedia) a empreiteira fazer o que já deveria ter sido feito no ato do serviço.

quinta-feira, 25 de março de 2010

SENTENÇA DE REINTEGRAÇÃO DE UM COLEGA DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR


 A FALTA DE RESPONSABILIDADE DA GESTÃO CORSAN ESTÁ PROPICIANDO ESTE TIPO DE COISA.
 Esta é uma parte da sentença que determinou a reintegração de colegas após demissão arbitrária e injustificada pelo governo Yeda e seu emissário para assuntos nada nobres Luiz Ariano Zaffalon.
 Leaim com calma, mas leiam tudo. É muito importante.



...
almejado. Dentre estas condutas, exige o princípio a eleição daquela que se apresente mais eficaz1.
O elemento econômico, no correr desta séria de juízos realizados pelo administrador, é apenas um daqueles que devem ser sopesados.
A eficiência estatal pode residir, tão-somente, na consecução de determinado fim com o menor sacrifício para os administrados.
A transposição deste princípio para o campo do Direito do Trabalho se dá, prioritariamente, na análise do comportamento das partes componentes da relação. Não se admite que a atuação do empregador público ou do seu empregado sejam pautadas pela ineficácia.
No campo prático, em vista da subordinação e fiscalização a qual sujeito, resta fácil concluir que o princípio incide com especial rigor sobre a avaliação de desempenho do empregado. Não se pode admitir a perpetuação indiscriminada de relação de emprego do estado com trabalhador que não desempenhe, com eficácia, as tarefas lhe atribuídas.
Se, no campo do direito privado, esta avaliação é subjetiva, sujeitando-se a julgamento do empregador, no campo do direito administrativo é objetiva. O empregador deve passar por mensurações periódicas do seu desempenho, observados critérios prévios, fixos e claros.
Realizada estas considerações, volto meus olhos para os elementos que compõem a lide.

O preposto da reclamada referiu que o reclamante foi “dispensado com base em um critério técnico”. Inquirido sobre qual critério seria este, repetiu, diversas vezes, como um mantra, que a companhia “entendeu por bem dispensá-lo”. Reinquirido sobre quais os dados que fundamentaram a conclusão de ser o trabalho do reclamante dispensável, não os soube especificar2.
Observada a literalidade do depoimento, concluo que a reclamada não sabe o porquê considerou o desempenho do reclamante insuficiente.
Mas o depoimento é ainda mais significativo.
A reclamada não soube indicar se as avaliações de desempenho do reclamante foram boas ou ruins. Foi além, declarando que este “em momento nenhum” foi avisado ou advertido de estar desempenhando insatisfatoriamente suas funções.
Ao contrário do referido na sua defesa3, afirmou a reclamada que não sabia “em hipótese nenhuma” de conduta que desabonasse o reclamante, sendo este “bom funcionário”.
O reclamante, além de não possuir qualquer dado que indicasse deficiência na prestação dos seus serviços, era, repito o qualitativo da própria reclamada, um bom funcionário.
Por que, então, foi despedido?
A indicação inicial da resposta é dada pela própria reclamada, em seu depoimento: “a despedida foi determinada diretamente pela diretoria”.
Ora, não constam dos autos avaliações escritas do desempenho do reclamante. Mesmo que tivessem sido juntadas, estas não indicariam incorreção na prestação de serviço, como referiu a reclamada. A chefia local, que estava em contato diário com o trabalhador e, conseqüentemente, era aquela que melhor tinha condições de avaliá-lo, não recomendou a despedida4.
Qual seria, portanto, o elemento objetivo utilizado pela diretoria da empresa, sediada na distante cidade de Porto Alegre, para diferenciar o reclamante dos seus colegas, dispensando-o?
A testemunha Geovane Martins Teixeira declarou ter ouvido do administrador da reclamada (Humberto Sória), ao tratar de situação similar a do reclamante, “literalmente, que o motivo das despedidas e/ou ameaças de despedidas era o fato dos empregados possuírem demanda contra a Corsan”.
A testemunha Jadir Ávila da Rosa, em conversa com o Sr. Renato, gerente da unidade de tratamento de água da reclamada na cidade de Lavras/RS, foi informado que o diretor de recursos humanos da reclamada, Sr. Homero, “solicitou a elaboração de uma lista com o nome de todos os empregados que possuíam ações contra a Corsan [...] estes empregados, segundo advertiu o diretor Homero, poderiam ser despedidos”.
O depoimento da testemunha Silvano Martins Fernandes Nogueira confirmou, em linhas gerais, os acima transcritos.
Exame dos documentos constante dos autos indica que, no final do ano de 2009 e no início do ano de 2010, vários contratos de trabalho foram resilidos pela reclamada. Cito, para exemplificar, os até então mantidos com os trabalhadores Dalvair Colombo, Aldemar João Groning, Airton da Silva Souza, Volnei de Dreitas Machado, Paulo Francisco dos Reis, Elisângela Rader Freir, Luciano Corrêa Severo, Janis Terezinha Valin da Trindade, Ismar Alves da Cruz, Valdir José Demeneghi, Ricardo Corrêa da Silva, Fabrício Vilneck Cavalheiro e Silvano Martins Fernandes Nogueira.
É fato incontroverso que todos moviam ações, com variados objetos, contra a companhia.
Além destes, trabalhadores outros desistiram de processos movidos já em curso5. Alguns, inclusive, apenas aguardavam a confirmação de sentenças em grau de recurso, como Sérgio Alves da Silva6.
Deve ser destacada, ainda, a desistência do processo realizado pelo reclamante Gilberto Jaime Rodrigues, que se emocionou e chorou em audiência ao referir estar sendo pressionado para tanto, não podendo correr o risco de ser despedido por possuir uma filha para sustentar. A descrição consta da ata de audiência respectiva7.
Quando algum administrador público se utiliza da legalidade formal para a prática de algum ato calcado em motivação torpe, a prova é dificultosa. Não existem, obviamente, declarações escritas de más-intenções, tendo o operador do direito que recorrer a indícios, circunstâncias e presunções para chegar à conclusão acerca da efetiva motivação.
O surpreendente, no caso em espécie, é o consistente conjunto de provas, e não somente de indícios, que demonstram a intenção da reclamada de extinguir o contrato de trabalho em vista da demanda ajuizada pela reclamante.
Em outras palavras, o reclamante foi despedido por contra ela litigar em juízo.
É preciso, neste ponto, relembrar que o livre acesso ao poder judiciário é direito fundamental resguardado pela Constituição Federal: art. 5º. [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [...]

O fato de existirem empregados que mantêm ações contra a reclamada e que não foram despedidos, ao contrário do alegado por esta, não indica a inexistência da motivação acima mencionada no tocante ao reclamante.
Conforme referido por aquela em seu depoimento, há significativa deficiência no quadro de pessoal. Cerca de 1200 vínculos de emprego8, dos 5000 previstos9, não estão preenchidos. Ou seja, cerca de 24% da força de trabalho necessária ao normal desenvolvimento da atividade econômica da reclamada não está atuando.
Claro, deste modo, que ela não poderia prescindir, mesmo se quisesse, do labor de todos os trabalhadores que, atualmente, movem contra a companhia algum tipo de ação10, principalmente daqueles com maior experiência no serviço.
Mesmo assim, as desistências antes indicadas demonstram que a as despedidas já realizadas atingiram seu objetivo. Desestimularam e intimidaram os empregados que mantinham ou que pensavam em manter ações contra a companhia.
Neste ponto, após este extenso julgado, cumpre-me encaminhar a conclusão da análise.
A reclamada deveria ter indicado as razões pelas quais despediu o reclamante. A simples inexistência destas redunda na invalidade formal do ato em vista de desobediência aos princípios da legalidade e da publicidade.
Menciono, ilustrativamente, julgados que consagram este entendimento
RECURSO DE REVISTA – SERVIDOR CELETISTA – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO – NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA – A pessoa jurídica de direito público está jungida aos princípios de legalidade, impessoalidade e da moralidade, insculpidos no artigo 37 da CF/1988, os quais restringem o direito potestativo inerente ao empregador privado. Com efeito, o Estado não se equipara ao empregador comum quando contrata pelo regime da CLT, porquanto a relação jurídica estabelecida com o servidor público celetista sofre o impacto de uma gama de princípios e regras aplicáveis à Administração Pública. Nesse passo, levando em conta que a reclamante foi admitida mediante prévia aprovação em concurso público, não é razoável conceber que a reclamada pudesse usar de critérios subjetivos discricionários para demitir sem justa causa quem foi admitida por critérios objetivos. Segue-se, portanto, que o acórdão regional não atentou contra a literalidade dos artigos 7º, alínea d, 477 e 487 da CLT e 160 do CC/1916 ao considerar nula a dispensa imotivada da reclamante. Recurso de revista da reclamada não conhecido11.
DESPEDIDA DE EMPREGADO CONCURSADO – ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA – NULIDADE DO ATO POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E PRÉVIA SUJEIÇÃO A PROCESSO ADMINISTRATIVO – Em se tratando de relações de trabalho verificadas no âmbito da Administração Pública, há que se considerar a necessária aplicação dos princípios de direito administrativo, sob pena de o enfoque exclusivamente privatista distorcer a natureza da relação jurídica existente entre as partes. [...] Na verdade, encontram-se os empregados das sociedades de economia mista sujeitos a um regime jurídico “híbrido”, no qual serão atendidas normas próprias das empresas privadas bem como às exigências e limitações impostas aos órgãos da Administração Pública. Portanto, não se justifica a dispensa do autor promovida pela ré sem qualquer motivação, conforme afirmou, sobretudo considerando o fato de ter se submetido à prestação e aprovação em concurso público, no que impende concluir que, para sua despedida, há também a necessidade sujeitá-lo a procedimento administrativo, ou inquérito judicial visando a averiguação de motivos suficientes a ensejar seu desligamento da empresa12.
Mesmo que desconsiderada esta invalidade formal, a justificativa aduzida quando desta ação (“questões de ordem exclusivamente técnica (desempenho funcional não satisfatório) [...]” mostrou-se falaciosa; e isto segundo o próprio depoimento da reclamada. Não foram apurados dados objetivos que permitissem a formulação de qualquer juízo técnico acerca do trabalho do reclamante. Ao contrário do mencionado, o desempenho funcional deste era considerado bom. Não houve recomendação de despedida por parte da sua chefia.
Nova invalidade formal, portanto, uma vez que o motivo alegado não existia.
Considerada a deficiência no quadro de empregados, a despedida feriu o princípio da eficiência. Igualmente nula por esta razão.
Mas, ponto nodal da análise, a despedida constituiu, materialmente, em uma represália ao fato de o reclamante ter utilizado o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário.
O reclamante foi discriminado pela prática de um ato lícito. O motivo da sua despedida, retaliação direta ao reclamante e intimidação indireta aos demais empregados, maculam o ato de invalidade material por grosseira ofensa aos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia.
A despedida pode ter concretizado, ainda, tipo penal, devendo a configuração do ilícito respectivo ser perquirida na esfera apropriada.
Sem surpresa, identifico que o Diretor Presidente da reclamada, Luiz Ariano Zaffalon, tomou posse poucos dias antes do início das despedidas analisadas nesta sentença13. A ele toca, exclusivamente, nos termos do artigo 22, alínea b do Estatuto Social da reclamada, a decisão acerca da “demissão” dos empregados da companhia. Presumo, portanto, que dele partiu a iniciativa de iniciar a política discriminatória e condenável aqui tratada.
Devo frisar que a tentativa de barrar acesso à prestação jurisdicional desborda em ofensa ao próprio Poder Judiciário a quem a reclamada roga pela aplicação de justiça na sua defesa.
As invalidades formais e materiais do ato de despedida bastariam para configurar o direito de o reclamante ser reintegrado no seu emprego.
De forma analógica, devem também ser mencionadas as diretrizes traçadas pela Convenção n° 111 da Organização Internacional do Trabalho14 e pela Lei n° 9.029/95, que buscam coibir a prática de discriminação ilícita, como a aqui analisada, na manutenção das relações de trabalho.

O reclamante gozou, ainda, até 20 de março de 2009, de benefício previdenciário decorrente de incapacidade temporária para a prestação de serviços com origem em acidente do trabalho15. A negativa da reclamada ao gozo desta espécie de benefício16 é apenas mais uma mostra da sua reprovável conduta.
Dispõe o artigo 118 da Lei n° 8.213/91:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente

Era o trabalhador, portanto, estável no emprego até 20 de março de 2010, sendo expressamente vedada à reclamada a possibilidade de resilir unilateralmente o contrato de trabalho no mês de fevereiro de 2010.

O direito invocado pelo reclamante não é somente verossimilhante, mas existente, nos termos da fundamentação acima. O perigo de dano irreparável advém da supressão do pagamento do salário, que é destinado à subsistência do reclamante e da sua família. Cabível, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela.
Julgo parcialmente procedente o pedido da letra b para decretar a invalidade da despedida.
Julgo procedente o pedido da letra a e parcialmente procedente o pedido da letra b para determinar à reclamada a imediata reintegração do reclamante no emprego.
Julgo, ainda, parcialmente procedente o pedido da letra b para condenar a reclamada ao pagamento dos salários, das férias, das gratificações natalinas, do adicional por tempo de serviço, do adicional por adesão ao regime de revezamento, da gratificação normativa de retorno das férias, da licença-prêmio e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço devidos da despedida ao momento da reintegração no emprego.
Determino, com o fito de evitar o locupletamento indevido do reclamante, a compensação da quantia oriunda desta condenação com os valores por ele recebidos a título de aviso-prévio, reflexos da projeção deste nas parcelas mencionadas e de acréscimo de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
O sentimento daquele que sabe ter sido vítima de uma injustiça, inesperada e discriminatória despedida, somado à abrupta supressão do seu meio de subsistência deriva num quadro, ordinariamente presumível, de sofrimento, incerteza e apreensão.
Neste ponto, necessário estabelecer um paralelo com situações análogas que comumente ocorrem no âmbito das relações civis e de consumo. É pacífico na doutrina e na jurisprudência hodiernas que a mera inscrição injusta da vítima em cadastro de inadimplentes configura hipótese de dano moral.
A projeção atingida nesta situação, se escala pode ser aplicada entre os bens imanentes à personalidade, situa-se axiologicamente em degrau inferior a do trabalhador que sofre por estar súbita e ilegalmente sem meios para subsistir; que se vê diminuído, humilhado e impotente.
Ao contrário do que repete a maioria dos operadores do Direito, irrefletidamente, inexiste um “direito subjetivo à dignidade”. Há falar, isso sim, que a dignidade da pessoa humana fundamenta a existência da ordem constitucional e, conseqüentemente, de todos os direitos, dentre eles os subjetivos.
A dignidade é, pois, pedra fundante e, por decorrência, qualifica-se como elemento interpretativo obrigatório em qualquer análise jurídica.
O dano moral, que prefiro chamar de anímico, decorre de atentado à projeção da personalidade que não possua expressão econômica. Abarca, portanto, lesão a elementos extrapatrimoniais da personalidade.
A Constituição Federal, em enumeração exemplificativa, assegura a indenização por dano decorrente da violação à intimidade, à vida privada, à imagem ou à honra.
O dano anímico não procura indenizar, propriamente, a lesão aos bens jurídicos mencionados. Busca, isto sim, propiciar à vítima uma compensação pela dor, pelo sofrimento e desconforto a ele adjacentes. Ou seja, busca uma atenuação dos sentimentos negativos decorrentes da lesão.
Ao caráter compensatório, entendo que deva ser agregada repreensão à conduta danosa. Uma sanção que serve como desestímulo à sua reiteração. Acolho, na espécie, a teoria da punição civil defendida por Boris Starck. O mestre Caio Mario da Silva Pereira, no mesmo sentido, preconiza acerca da duplicidade de objetivos que se deve ter em mente quando da fixação do dano moral.

a) de um lado, a idéia de punição do infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; b) de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris.

Inexistem regras objetivas que permitam a fixação do valor da reparação devida a título de dano anímico. E está correta a lei ao silenciar neste tópico, uma vez que nenhuma tarifação das quantias devidas a este título abarcaria a infindável variedade de atos, danos e conseqüências passíveis de serem concretizados.
Mas critérios devem ser delimitados e, aqui, graves equívocos são verificados na jurisprudência e doutrina dominantes.
Primeiro, menciono ser claramente incorreta a asserção de que a quantia a ser satisfeita a título de dano anímico não deve gerar o “enriquecimento” ou o “lucro” da vítima. Como referi, a reparação desta espécie de dano visa, exatamente, dar à vítima melhor condição financeira como forma de atenuar seu sofrimento. A elevação do patrimônio, assim, é exatamente o que se busca na espécie.
Segundo, quanto à primeira das etapas de fixação da quantia da reparação por dano anímico, qual seja, a de proporcionar compensação, é incorreta a noção de que deva ser levado em conta o patrimônio da vítima.
Tal procedimento equívoco estabelece uma correlação matemática entre a personalidade e as posses do ofendido. É, portanto, amoral, visto que desconsidera a igualdade, no plano formal, de todas as pessoas. Fere o princípio geral de isonomia e concede maior dignidade a quem possui maior patrimônio.
A importância dos elementos extrapatrimoniais não varia de pessoa para pessoa de acordo com a classe social que ocupam.
Friso. É correto fixar a compensação pela perda da audição de um trabalhador que perceba salário mínimo no valor de R$ 1.000,00 e de um advogado bem sucedido no valor de R$ 10.000,00?
Não. Ambos possuem, no âmbito das suas relações, a mesma necessidade de interagir com o meio social. De compreenderem e serem compreendidos. Têm necessidade de lazer, de ouvir música, ao rádio, à televisão ou ao chamado dos seus filhos. Ambos são íntegros, não sendo o direito à preservação da higidez psicofísica de um superior a do outro.
Aliás, o próprio entendimento dominante possui uma contradição, pois aquele que possui menor patrimônio deveria auferir maior valor para poder alcançar compensação igual à daquele que já tem outras facilidades decorrentes da melhor condição econômica.

Assim, neste primeiro estágio, exclusivamente o dano, sua repercussão e as características pessoais da vítima devem ser levados em conta.
Somente em um segundo momento, o de fixação de quantia com natureza punitiva, deve ser sopesada a condição econômica da agente e a intensidade da sua culpa, além de outras particularidades do caso.

Na espécie, não foram carreados aos autos elementos que indiquem a ocorrência de dano ou de extensão de dano em padrões diversos dos ordinariamente presumíveis. Fixo a compensação pelo dano moral, assim, em valor equivalente ao pago ao reclamante a título de parcelas rescisórias, incluídas nestas o acréscimo de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
No pólo passivo, figura companhia sociedade de economia mista que, não fossem por outros motivos, como integrante da administração pública deveria observar fielmente aos princípios e regras que lhe são próprios, zelar pelo exercício dos direitos constitucionais e pautar suas relações contratuais, especialmente as de emprego, dentro dos ditames da boa-fé objetiva.
O dolo da reclamada, conforme já analisado, foi patente, não tendo, no curso do processo, demonstrada qualquer sinal de que sua prática discriminatória cessará. Ao contrário.
Impende, portanto, fixar a parcela punitiva do dano moral em patamar que desestimule a sua conduta e previna futuras despedidas e ou intimidações nos moldes analisados.
Fixo, assim, a parcela punitiva do dano moral na quantia equivalente a dez vezes o valor pago ao reclamante a título de parcelas rescisórias, incluídas nestas o acréscimo de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Julgo procedente o pedido da letra c para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral na quantia equivalente a onze vezes o valor pago ao reclamante a título de parcelas rescisórias, incluídas nestas o acréscimo de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Determino a imediata expedição de ofício ao Ministério do Trabalho, com cópia autenticada desta sentença, a fim de que este verifique acerca do cometimento de infrações de natureza administrativa pela reclamada.
Determino a imediata expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, com cópia autenticada desta sentença, a fim de que tome as providências que entender cabíveis.
Determino a imediata expedição de ofício ao Ministério Público Estadual, com cópia autenticada desta sentença, a fim de que este perquira acerca da possibilidade de se postular o ressarcimento ao erário, pelos administradores da reclamada, dos valores objeto da condenação.
Determino a imediata expedição de ofício ao Ministério Público Federal, com cópia autenticada desta sentença, a fim de que este perquira acerca da possibilidade de configuração de crime contra a organização do trabalho.

O reclamante está assistido por advogado credenciado pelo sindicato da sua categoria profissional e declarou não possuir condições de prover a demanda. Concedo, assim, nos termos do parágrafo 10º do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho17, o benefício da justiça gratuita e condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios assistenciais, arbitrados em 15% do valor total da condenação.

Não há prescrição a ser pronunciada.
Os valores objeto de condenação possuem natureza indenizatória e, portanto, não compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda.




DISPOSITIVO DA SENTENÇA

Em face do exposto, julgo procedente em parte a reclamatória trabalhista movida por Rui Fernando da Cunha contra a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, para:

- decretar a invalidade da despedida;

- determinar à reclamada a imediata reintegração do reclamante no emprego;

- condenar a reclamada ao pagamento dos salários, das férias, das gratificações natalinas, do adicional por tempo de serviço, do adicional por adesão ao regime de revezamento, da gratificação normativa de retorno das férias, da licença-prêmio e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço devidos da despedida ao momento da reintegração no emprego;

- condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral na quantia equivalente a onze vezes o valor pago ao reclamante a título de parcelas rescisórias, incluídas nestas o acréscimo de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

- condenar a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios assistenciais, arbitrados em 15% do valor total da condenação.

A condenação deverá ser acrescida de juros e correção monetária. Expeça-se, de imediato, o mandado de reintegração do reclamante no emprego. Expeçam-se, de imediato, os ofícios ao Ministério do Trabalho, ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Estadual. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento das custas de R$ 1.400,00, sobre um total da condenação arbitrado em R$ 70.000,00. Partes intimadas. Intime-se a Procuradoria-Geral Federal. Cumpra-se em 48 horas após o trânsito em julgado.


Daniel Souza de Nonohay
Juiz do Trabalho

Jesus Samuel Rocha da Silva
Diretor de Secretaria
1 “Eficiência não é um conceito jurídico, mas econômico. Não qualifica normas, qualifica atividades. Numa idéia muito geral, eficiência significa fazer acontecer com racionalidade, o que implica medir os custos que a satisfação das necessidades públicas importam em relação ao grau de utilidade alcançado. Assim, o princípio da eficiência, orienta a atividade administrativa no sentido de conseguir os melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e a menor custo. Rege-se, pois, pela regra de consecução do maior benefício com o menor custo possível.” (SERESUELA, Nívea Carolina de Holanda. Princípios constitucionais da administração pública. Disponível no site http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3489&p=2, acessado no dia 10 outubro de 2008, às 9h13min).
2 “Não sabe porque a Corsan entendeu que os reclamantes [...] não eram mais úteis à empresa”; “não tem como responder acerca do critério utilizado para decidir pelas despedidas [...]”.
3 “[...] um empregado que, por questões de ordem exclusivamente técnica (desempenho funcional não satisfatório) [...]”. (grifo constante do original).
4 Depoimento da reclamada: “a despedida dos reclamantes mencionados não foi recomendada pela chefia local da Corsan”.
5 Como, por exemplo, José Hilton Miranda Martins (processo n° 000280-11.504.011), Ricardo Telles (processo 0079700-13.2008.5.04.0141) e Adelar Marques da Silva, (processo n° 0027700-65.2009.5.04.0141), entre diversos outros, cujas desistências, por escrito, constam dos autos.
6 Processo n° 0002900-63.2009.5.04.0111. Informação constante do site http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/consultas/consultaRapida/ConsultaProcessualWindow?nroprocesso=0050600-35.2009.5.04.0111&action=2, acessado no dia 18.03.2010, às 11h55min.
7 “Inquirido o reclamante, referiu este que quer desistir do processo "em virtude da pressão moral; que está aterrorizado, embora não tenha sido diretamente ameaçado; que já perdeu 6 kg na espera da próxima lista de demissão; que possui uma filha na faculdade e não pode perder o emprego, por isso desiste da ação". [...] O reclamante chora ao final da audiência.” (ata disponível no site http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/consultas/consultaRapida/ ConsultaProcessualWindow?nroprocesso=0050600-35.2009.5.04.0111&action=2, acessado no dia 18.03.2010, às 11h50min.
8 Depoimento da reclamada.
9 Defesa da reclamada.
10 Conforme extensa lista colacionada com a defesa.
11 Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. RR 642040. Rel. Altino Pedrozo dos Santos. J. 03.12.2004. Disponível no site -http://www2.sintese.com/cgi-bin/om_isapi.dll?clientID=743904234&advquery=%5bfield%20NumEmenta%3a130132848%5d&infobase=cd58tsti&record={51574}&softpage=Browse_Frame_Pg42-, acessado no dia 09 de novembro de 2008, às 14h29min.
12 Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. RO-V-A 00461-2005-041-12-00-5. Relª. Juíza Viviane Colucci. J. 04.10.2005. Disponível no site -http://trtapl3.trt12.gov.br/csmj/2005/13744-05.doc-, acessado no dia 09 de novembro de 2008, às 12h05min.
13 Ata de reunião n° 24/2009 do conselho de administração da reclamada.
14 Decreto n° 62.150/68 do Senado Federal.
15 Documentos, não impugnados das folhas 28-31.
16 Primeiro parágrafo da folha 631.
17 Lei nº 10.288/01.