ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO:
0120500-87.2009.5.04.0020
AUTOR:
Ministério Público do Trabalho
RÉU:
Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN
Em 14 de abril de 2010, na sala de sessões da MM. 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE/RS, sob a direção da Exmo(a). Juíza RITA VOLPATO BISCHOFF, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.Às 09h40min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a). Juíza do Trabalho, apregoadas as partes. Presente o(a) reclamante, pelo Procurador do Trabalho Dr. Rogério Uzun Fleischmann.Presente o assistente litisconsorcial, pelo diretor do Sindicato Rogério dos Santos Ferraz, que juntará cópia de ata de posse, em 05 dias, acompanhado do procurador, Dr. Maurício Pedrassani, OAB/RS42024.Presente a reclamada pelo(a) preposto, Sr(a). Tadeu Ubirajara Moreira, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Fabiano Laroca Altamiranda, OAB/RS nº 49920. Pela ordem, dá-se ciência às partes da decisão das fls. 184/185 dos autos. A parte autora e assistente nada manifesta, e a reclamada se manifesta nos seguintes termos: "não concorda com a decisão que aceitou a intervenção de terceiros na modalidade de assistência concedida ao Sindicato majoritário (SINDIÁGUA), tendo em vista que o interesse na participação é meramente econômico por parte do aludido Sindicato, uma vez que o ingresso de pessoal no quadro da empresa acarretará por consequência a receita do mesmo, tanto em decorrência das mensalidades sindicais, descontos assistencial e contribuição sindical. Assim pugna pela reconsideração da decisão que acatou a referida intervenção de terceiros. Requer ao final a produção de prova oral, com a oitiva de 01 testemunha afim de demonstrar a situação fática dos serviços contratados, tendo em vista o entendimento da empresa de que tais atividades são atividades de meio, nos termos da defesa."
Mantenho a decisão proferida quanto ao acolhimento do pedido de assistência litisconsorcial pelos próprios fundamentos da referida decisão. Indefiro a produção de prova oral, por entender que o objeto da prova pretendida pode se aferir pela prova documental existente nos autos, sendo desnecessária prova oral. Registro o protesto da reclamada, por cerceamento de defesa.
As partes requerem a suspensão do feito pelo prazo de 15 dias, tendo em vista as tratativas conciliatórias que ocorrem entre as partes. Decorrido o prazo, e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para Sentença.
RITA VOLPATO BISCHOFF
Juíza do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário