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quinta-feira, 25 de março de 2010

SENTENÇA DE REINTEGRAÇÃO DE UM COLEGA DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR


 A FALTA DE RESPONSABILIDADE DA GESTÃO CORSAN ESTÁ PROPICIANDO ESTE TIPO DE COISA.
 Esta é uma parte da sentença que determinou a reintegração de colegas após demissão arbitrária e injustificada pelo governo Yeda e seu emissário para assuntos nada nobres Luiz Ariano Zaffalon.
 Leaim com calma, mas leiam tudo. É muito importante.



...
almejado. Dentre estas condutas, exige o princípio a eleição daquela que se apresente mais eficaz1.
O elemento econômico, no correr desta séria de juízos realizados pelo administrador, é apenas um daqueles que devem ser sopesados.
A eficiência estatal pode residir, tão-somente, na consecução de determinado fim com o menor sacrifício para os administrados.
A transposição deste princípio para o campo do Direito do Trabalho se dá, prioritariamente, na análise do comportamento das partes componentes da relação. Não se admite que a atuação do empregador público ou do seu empregado sejam pautadas pela ineficácia.
No campo prático, em vista da subordinação e fiscalização a qual sujeito, resta fácil concluir que o princípio incide com especial rigor sobre a avaliação de desempenho do empregado. Não se pode admitir a perpetuação indiscriminada de relação de emprego do estado com trabalhador que não desempenhe, com eficácia, as tarefas lhe atribuídas.
Se, no campo do direito privado, esta avaliação é subjetiva, sujeitando-se a julgamento do empregador, no campo do direito administrativo é objetiva. O empregador deve passar por mensurações periódicas do seu desempenho, observados critérios prévios, fixos e claros.
Realizada estas considerações, volto meus olhos para os elementos que compõem a lide.

O preposto da reclamada referiu que o reclamante foi “dispensado com base em um critério técnico”. Inquirido sobre qual critério seria este, repetiu, diversas vezes, como um mantra, que a companhia “entendeu por bem dispensá-lo”. Reinquirido sobre quais os dados que fundamentaram a conclusão de ser o trabalho do reclamante dispensável, não os soube especificar2.
Observada a literalidade do depoimento, concluo que a reclamada não sabe o porquê considerou o desempenho do reclamante insuficiente.
Mas o depoimento é ainda mais significativo.
A reclamada não soube indicar se as avaliações de desempenho do reclamante foram boas ou ruins. Foi além, declarando que este “em momento nenhum” foi avisado ou advertido de estar desempenhando insatisfatoriamente suas funções.
Ao contrário do referido na sua defesa3, afirmou a reclamada que não sabia “em hipótese nenhuma” de conduta que desabonasse o reclamante, sendo este “bom funcionário”.
O reclamante, além de não possuir qualquer dado que indicasse deficiência na prestação dos seus serviços, era, repito o qualitativo da própria reclamada, um bom funcionário.
Por que, então, foi despedido?
A indicação inicial da resposta é dada pela própria reclamada, em seu depoimento: “a despedida foi determinada diretamente pela diretoria”.
Ora, não constam dos autos avaliações escritas do desempenho do reclamante. Mesmo que tivessem sido juntadas, estas não indicariam incorreção na prestação de serviço, como referiu a reclamada. A chefia local, que estava em contato diário com o trabalhador e, conseqüentemente, era aquela que melhor tinha condições de avaliá-lo, não recomendou a despedida4.
Qual seria, portanto, o elemento objetivo utilizado pela diretoria da empresa, sediada na distante cidade de Porto Alegre, para diferenciar o reclamante dos seus colegas, dispensando-o?
A testemunha Geovane Martins Teixeira declarou ter ouvido do administrador da reclamada (Humberto Sória), ao tratar de situação similar a do reclamante, “literalmente, que o motivo das despedidas e/ou ameaças de despedidas era o fato dos empregados possuírem demanda contra a Corsan”.
A testemunha Jadir Ávila da Rosa, em conversa com o Sr. Renato, gerente da unidade de tratamento de água da reclamada na cidade de Lavras/RS, foi informado que o diretor de recursos humanos da reclamada, Sr. Homero, “solicitou a elaboração de uma lista com o nome de todos os empregados que possuíam ações contra a Corsan [...] estes empregados, segundo advertiu o diretor Homero, poderiam ser despedidos”.
O depoimento da testemunha Silvano Martins Fernandes Nogueira confirmou, em linhas gerais, os acima transcritos.
Exame dos documentos constante dos autos indica que, no final do ano de 2009 e no início do ano de 2010, vários contratos de trabalho foram resilidos pela reclamada. Cito, para exemplificar, os até então mantidos com os trabalhadores Dalvair Colombo, Aldemar João Groning, Airton da Silva Souza, Volnei de Dreitas Machado, Paulo Francisco dos Reis, Elisângela Rader Freir, Luciano Corrêa Severo, Janis Terezinha Valin da Trindade, Ismar Alves da Cruz, Valdir José Demeneghi, Ricardo Corrêa da Silva, Fabrício Vilneck Cavalheiro e Silvano Martins Fernandes Nogueira.
É fato incontroverso que todos moviam ações, com variados objetos, contra a companhia.
Além destes, trabalhadores outros desistiram de processos movidos já em curso5. Alguns, inclusive, apenas aguardavam a confirmação de sentenças em grau de recurso, como Sérgio Alves da Silva6.
Deve ser destacada, ainda, a desistência do processo realizado pelo reclamante Gilberto Jaime Rodrigues, que se emocionou e chorou em audiência ao referir estar sendo pressionado para tanto, não podendo correr o risco de ser despedido por possuir uma filha para sustentar. A descrição consta da ata de audiência respectiva7.
Quando algum administrador público se utiliza da legalidade formal para a prática de algum ato calcado em motivação torpe, a prova é dificultosa. Não existem, obviamente, declarações escritas de más-intenções, tendo o operador do direito que recorrer a indícios, circunstâncias e presunções para chegar à conclusão acerca da efetiva motivação.
O surpreendente, no caso em espécie, é o consistente conjunto de provas, e não somente de indícios, que demonstram a intenção da reclamada de extinguir o contrato de trabalho em vista da demanda ajuizada pela reclamante.
Em outras palavras, o reclamante foi despedido por contra ela litigar em juízo.
É preciso, neste ponto, relembrar que o livre acesso ao poder judiciário é direito fundamental resguardado pela Constituição Federal: art. 5º. [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [...]

O fato de existirem empregados que mantêm ações contra a reclamada e que não foram despedidos, ao contrário do alegado por esta, não indica a inexistência da motivação acima mencionada no tocante ao reclamante.
Conforme referido por aquela em seu depoimento, há significativa deficiência no quadro de pessoal. Cerca de 1200 vínculos de emprego8, dos 5000 previstos9, não estão preenchidos. Ou seja, cerca de 24% da força de trabalho necessária ao normal desenvolvimento da atividade econômica da reclamada não está atuando.
Claro, deste modo, que ela não poderia prescindir, mesmo se quisesse, do labor de todos os trabalhadores que, atualmente, movem contra a companhia algum tipo de ação10, principalmente daqueles com maior experiência no serviço.
Mesmo assim, as desistências antes indicadas demonstram que a as despedidas já realizadas atingiram seu objetivo. Desestimularam e intimidaram os empregados que mantinham ou que pensavam em manter ações contra a companhia.
Neste ponto, após este extenso julgado, cumpre-me encaminhar a conclusão da análise.
A reclamada deveria ter indicado as razões pelas quais despediu o reclamante. A simples inexistência destas redunda na invalidade formal do ato em vista de desobediência aos princípios da legalidade e da publicidade.
Menciono, ilustrativamente, julgados que consagram este entendimento
RECURSO DE REVISTA – SERVIDOR CELETISTA – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO – NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA – A pessoa jurídica de direito público está jungida aos princípios de legalidade, impessoalidade e da moralidade, insculpidos no artigo 37 da CF/1988, os quais restringem o direito potestativo inerente ao empregador privado. Com efeito, o Estado não se equipara ao empregador comum quando contrata pelo regime da CLT, porquanto a relação jurídica estabelecida com o servidor público celetista sofre o impacto de uma gama de princípios e regras aplicáveis à Administração Pública. Nesse passo, levando em conta que a reclamante foi admitida mediante prévia aprovação em concurso público, não é razoável conceber que a reclamada pudesse usar de critérios subjetivos discricionários para demitir sem justa causa quem foi admitida por critérios objetivos. Segue-se, portanto, que o acórdão regional não atentou contra a literalidade dos artigos 7º, alínea d, 477 e 487 da CLT e 160 do CC/1916 ao considerar nula a dispensa imotivada da reclamante. Recurso de revista da reclamada não conhecido11.
DESPEDIDA DE EMPREGADO CONCURSADO – ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA – NULIDADE DO ATO POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E PRÉVIA SUJEIÇÃO A PROCESSO ADMINISTRATIVO – Em se tratando de relações de trabalho verificadas no âmbito da Administração Pública, há que se considerar a necessária aplicação dos princípios de direito administrativo, sob pena de o enfoque exclusivamente privatista distorcer a natureza da relação jurídica existente entre as partes. [...] Na verdade, encontram-se os empregados das sociedades de economia mista sujeitos a um regime jurídico “híbrido”, no qual serão atendidas normas próprias das empresas privadas bem como às exigências e limitações impostas aos órgãos da Administração Pública. Portanto, não se justifica a dispensa do autor promovida pela ré sem qualquer motivação, conforme afirmou, sobretudo considerando o fato de ter se submetido à prestação e aprovação em concurso público, no que impende concluir que, para sua despedida, há também a necessidade sujeitá-lo a procedimento administrativo, ou inquérito judicial visando a averiguação de motivos suficientes a ensejar seu desligamento da empresa12.
Mesmo que desconsiderada esta invalidade formal, a justificativa aduzida quando desta ação (“questões de ordem exclusivamente técnica (desempenho funcional não satisfatório) [...]” mostrou-se falaciosa; e isto segundo o próprio depoimento da reclamada. Não foram apurados dados objetivos que permitissem a formulação de qualquer juízo técnico acerca do trabalho do reclamante. Ao contrário do mencionado, o desempenho funcional deste era considerado bom. Não houve recomendação de despedida por parte da sua chefia.
Nova invalidade formal, portanto, uma vez que o motivo alegado não existia.
Considerada a deficiência no quadro de empregados, a despedida feriu o princípio da eficiência. Igualmente nula por esta razão.
Mas, ponto nodal da análise, a despedida constituiu, materialmente, em uma represália ao fato de o reclamante ter utilizado o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário.
O reclamante foi discriminado pela prática de um ato lícito. O motivo da sua despedida, retaliação direta ao reclamante e intimidação indireta aos demais empregados, maculam o ato de invalidade material por grosseira ofensa aos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia.
A despedida pode ter concretizado, ainda, tipo penal, devendo a configuração do ilícito respectivo ser perquirida na esfera apropriada.
Sem surpresa, identifico que o Diretor Presidente da reclamada, Luiz Ariano Zaffalon, tomou posse poucos dias antes do início das despedidas analisadas nesta sentença13. A ele toca, exclusivamente, nos termos do artigo 22, alínea b do Estatuto Social da reclamada, a decisão acerca da “demissão” dos empregados da companhia. Presumo, portanto, que dele partiu a iniciativa de iniciar a política discriminatória e condenável aqui tratada.
Devo frisar que a tentativa de barrar acesso à prestação jurisdicional desborda em ofensa ao próprio Poder Judiciário a quem a reclamada roga pela aplicação de justiça na sua defesa.
As invalidades formais e materiais do ato de despedida bastariam para configurar o direito de o reclamante ser reintegrado no seu emprego.
De forma analógica, devem também ser mencionadas as diretrizes traçadas pela Convenção n° 111 da Organização Internacional do Trabalho14 e pela Lei n° 9.029/95, que buscam coibir a prática de discriminação ilícita, como a aqui analisada, na manutenção das relações de trabalho.

O reclamante gozou, ainda, até 20 de março de 2009, de benefício previdenciário decorrente de incapacidade temporária para a prestação de serviços com origem em acidente do trabalho15. A negativa da reclamada ao gozo desta espécie de benefício16 é apenas mais uma mostra da sua reprovável conduta.
Dispõe o artigo 118 da Lei n° 8.213/91:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente

Era o trabalhador, portanto, estável no emprego até 20 de março de 2010, sendo expressamente vedada à reclamada a possibilidade de resilir unilateralmente o contrato de trabalho no mês de fevereiro de 2010.

O direito invocado pelo reclamante não é somente verossimilhante, mas existente, nos termos da fundamentação acima. O perigo de dano irreparável advém da supressão do pagamento do salário, que é destinado à subsistência do reclamante e da sua família. Cabível, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela.
Julgo parcialmente procedente o pedido da letra b para decretar a invalidade da despedida.
Julgo procedente o pedido da letra a e parcialmente procedente o pedido da letra b para determinar à reclamada a imediata reintegração do reclamante no emprego.
Julgo, ainda, parcialmente procedente o pedido da letra b para condenar a reclamada ao pagamento dos salários, das férias, das gratificações natalinas, do adicional por tempo de serviço, do adicional por adesão ao regime de revezamento, da gratificação normativa de retorno das férias, da licença-prêmio e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço devidos da despedida ao momento da reintegração no emprego.
Determino, com o fito de evitar o locupletamento indevido do reclamante, a compensação da quantia oriunda desta condenação com os valores por ele recebidos a título de aviso-prévio, reflexos da projeção deste nas parcelas mencionadas e de acréscimo de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
O sentimento daquele que sabe ter sido vítima de uma injustiça, inesperada e discriminatória despedida, somado à abrupta supressão do seu meio de subsistência deriva num quadro, ordinariamente presumível, de sofrimento, incerteza e apreensão.
Neste ponto, necessário estabelecer um paralelo com situações análogas que comumente ocorrem no âmbito das relações civis e de consumo. É pacífico na doutrina e na jurisprudência hodiernas que a mera inscrição injusta da vítima em cadastro de inadimplentes configura hipótese de dano moral.
A projeção atingida nesta situação, se escala pode ser aplicada entre os bens imanentes à personalidade, situa-se axiologicamente em degrau inferior a do trabalhador que sofre por estar súbita e ilegalmente sem meios para subsistir; que se vê diminuído, humilhado e impotente.
Ao contrário do que repete a maioria dos operadores do Direito, irrefletidamente, inexiste um “direito subjetivo à dignidade”. Há falar, isso sim, que a dignidade da pessoa humana fundamenta a existência da ordem constitucional e, conseqüentemente, de todos os direitos, dentre eles os subjetivos.
A dignidade é, pois, pedra fundante e, por decorrência, qualifica-se como elemento interpretativo obrigatório em qualquer análise jurídica.
O dano moral, que prefiro chamar de anímico, decorre de atentado à projeção da personalidade que não possua expressão econômica. Abarca, portanto, lesão a elementos extrapatrimoniais da personalidade.
A Constituição Federal, em enumeração exemplificativa, assegura a indenização por dano decorrente da violação à intimidade, à vida privada, à imagem ou à honra.
O dano anímico não procura indenizar, propriamente, a lesão aos bens jurídicos mencionados. Busca, isto sim, propiciar à vítima uma compensação pela dor, pelo sofrimento e desconforto a ele adjacentes. Ou seja, busca uma atenuação dos sentimentos negativos decorrentes da lesão.
Ao caráter compensatório, entendo que deva ser agregada repreensão à conduta danosa. Uma sanção que serve como desestímulo à sua reiteração. Acolho, na espécie, a teoria da punição civil defendida por Boris Starck. O mestre Caio Mario da Silva Pereira, no mesmo sentido, preconiza acerca da duplicidade de objetivos que se deve ter em mente quando da fixação do dano moral.

a) de um lado, a idéia de punição do infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; b) de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris.

Inexistem regras objetivas que permitam a fixação do valor da reparação devida a título de dano anímico. E está correta a lei ao silenciar neste tópico, uma vez que nenhuma tarifação das quantias devidas a este título abarcaria a infindável variedade de atos, danos e conseqüências passíveis de serem concretizados.
Mas critérios devem ser delimitados e, aqui, graves equívocos são verificados na jurisprudência e doutrina dominantes.
Primeiro, menciono ser claramente incorreta a asserção de que a quantia a ser satisfeita a título de dano anímico não deve gerar o “enriquecimento” ou o “lucro” da vítima. Como referi, a reparação desta espécie de dano visa, exatamente, dar à vítima melhor condição financeira como forma de atenuar seu sofrimento. A elevação do patrimônio, assim, é exatamente o que se busca na espécie.
Segundo, quanto à primeira das etapas de fixação da quantia da reparação por dano anímico, qual seja, a de proporcionar compensação, é incorreta a noção de que deva ser levado em conta o patrimônio da vítima.
Tal procedimento equívoco estabelece uma correlação matemática entre a personalidade e as posses do ofendido. É, portanto, amoral, visto que desconsidera a igualdade, no plano formal, de todas as pessoas. Fere o princípio geral de isonomia e concede maior dignidade a quem possui maior patrimônio.
A importância dos elementos extrapatrimoniais não varia de pessoa para pessoa de acordo com a classe social que ocupam.
Friso. É correto fixar a compensação pela perda da audição de um trabalhador que perceba salário mínimo no valor de R$ 1.000,00 e de um advogado bem sucedido no valor de R$ 10.000,00?
Não. Ambos possuem, no âmbito das suas relações, a mesma necessidade de interagir com o meio social. De compreenderem e serem compreendidos. Têm necessidade de lazer, de ouvir música, ao rádio, à televisão ou ao chamado dos seus filhos. Ambos são íntegros, não sendo o direito à preservação da higidez psicofísica de um superior a do outro.
Aliás, o próprio entendimento dominante possui uma contradição, pois aquele que possui menor patrimônio deveria auferir maior valor para poder alcançar compensação igual à daquele que já tem outras facilidades decorrentes da melhor condição econômica.

Assim, neste primeiro estágio, exclusivamente o dano, sua repercussão e as características pessoais da vítima devem ser levados em conta.
Somente em um segundo momento, o de fixação de quantia com natureza punitiva, deve ser sopesada a condição econômica da agente e a intensidade da sua culpa, além de outras particularidades do caso.

Na espécie, não foram carreados aos autos elementos que indiquem a ocorrência de dano ou de extensão de dano em padrões diversos dos ordinariamente presumíveis. Fixo a compensação pelo dano moral, assim, em valor equivalente ao pago ao reclamante a título de parcelas rescisórias, incluídas nestas o acréscimo de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
No pólo passivo, figura companhia sociedade de economia mista que, não fossem por outros motivos, como integrante da administração pública deveria observar fielmente aos princípios e regras que lhe são próprios, zelar pelo exercício dos direitos constitucionais e pautar suas relações contratuais, especialmente as de emprego, dentro dos ditames da boa-fé objetiva.
O dolo da reclamada, conforme já analisado, foi patente, não tendo, no curso do processo, demonstrada qualquer sinal de que sua prática discriminatória cessará. Ao contrário.
Impende, portanto, fixar a parcela punitiva do dano moral em patamar que desestimule a sua conduta e previna futuras despedidas e ou intimidações nos moldes analisados.
Fixo, assim, a parcela punitiva do dano moral na quantia equivalente a dez vezes o valor pago ao reclamante a título de parcelas rescisórias, incluídas nestas o acréscimo de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Julgo procedente o pedido da letra c para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral na quantia equivalente a onze vezes o valor pago ao reclamante a título de parcelas rescisórias, incluídas nestas o acréscimo de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Determino a imediata expedição de ofício ao Ministério do Trabalho, com cópia autenticada desta sentença, a fim de que este verifique acerca do cometimento de infrações de natureza administrativa pela reclamada.
Determino a imediata expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, com cópia autenticada desta sentença, a fim de que tome as providências que entender cabíveis.
Determino a imediata expedição de ofício ao Ministério Público Estadual, com cópia autenticada desta sentença, a fim de que este perquira acerca da possibilidade de se postular o ressarcimento ao erário, pelos administradores da reclamada, dos valores objeto da condenação.
Determino a imediata expedição de ofício ao Ministério Público Federal, com cópia autenticada desta sentença, a fim de que este perquira acerca da possibilidade de configuração de crime contra a organização do trabalho.

O reclamante está assistido por advogado credenciado pelo sindicato da sua categoria profissional e declarou não possuir condições de prover a demanda. Concedo, assim, nos termos do parágrafo 10º do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho17, o benefício da justiça gratuita e condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios assistenciais, arbitrados em 15% do valor total da condenação.

Não há prescrição a ser pronunciada.
Os valores objeto de condenação possuem natureza indenizatória e, portanto, não compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda.




DISPOSITIVO DA SENTENÇA

Em face do exposto, julgo procedente em parte a reclamatória trabalhista movida por Rui Fernando da Cunha contra a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, para:

- decretar a invalidade da despedida;

- determinar à reclamada a imediata reintegração do reclamante no emprego;

- condenar a reclamada ao pagamento dos salários, das férias, das gratificações natalinas, do adicional por tempo de serviço, do adicional por adesão ao regime de revezamento, da gratificação normativa de retorno das férias, da licença-prêmio e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço devidos da despedida ao momento da reintegração no emprego;

- condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral na quantia equivalente a onze vezes o valor pago ao reclamante a título de parcelas rescisórias, incluídas nestas o acréscimo de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

- condenar a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios assistenciais, arbitrados em 15% do valor total da condenação.

A condenação deverá ser acrescida de juros e correção monetária. Expeça-se, de imediato, o mandado de reintegração do reclamante no emprego. Expeçam-se, de imediato, os ofícios ao Ministério do Trabalho, ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Estadual. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento das custas de R$ 1.400,00, sobre um total da condenação arbitrado em R$ 70.000,00. Partes intimadas. Intime-se a Procuradoria-Geral Federal. Cumpra-se em 48 horas após o trânsito em julgado.


Daniel Souza de Nonohay
Juiz do Trabalho

Jesus Samuel Rocha da Silva
Diretor de Secretaria
1 “Eficiência não é um conceito jurídico, mas econômico. Não qualifica normas, qualifica atividades. Numa idéia muito geral, eficiência significa fazer acontecer com racionalidade, o que implica medir os custos que a satisfação das necessidades públicas importam em relação ao grau de utilidade alcançado. Assim, o princípio da eficiência, orienta a atividade administrativa no sentido de conseguir os melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e a menor custo. Rege-se, pois, pela regra de consecução do maior benefício com o menor custo possível.” (SERESUELA, Nívea Carolina de Holanda. Princípios constitucionais da administração pública. Disponível no site http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3489&p=2, acessado no dia 10 outubro de 2008, às 9h13min).
2 “Não sabe porque a Corsan entendeu que os reclamantes [...] não eram mais úteis à empresa”; “não tem como responder acerca do critério utilizado para decidir pelas despedidas [...]”.
3 “[...] um empregado que, por questões de ordem exclusivamente técnica (desempenho funcional não satisfatório) [...]”. (grifo constante do original).
4 Depoimento da reclamada: “a despedida dos reclamantes mencionados não foi recomendada pela chefia local da Corsan”.
5 Como, por exemplo, José Hilton Miranda Martins (processo n° 000280-11.504.011), Ricardo Telles (processo 0079700-13.2008.5.04.0141) e Adelar Marques da Silva, (processo n° 0027700-65.2009.5.04.0141), entre diversos outros, cujas desistências, por escrito, constam dos autos.
6 Processo n° 0002900-63.2009.5.04.0111. Informação constante do site http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/consultas/consultaRapida/ConsultaProcessualWindow?nroprocesso=0050600-35.2009.5.04.0111&action=2, acessado no dia 18.03.2010, às 11h55min.
7 “Inquirido o reclamante, referiu este que quer desistir do processo "em virtude da pressão moral; que está aterrorizado, embora não tenha sido diretamente ameaçado; que já perdeu 6 kg na espera da próxima lista de demissão; que possui uma filha na faculdade e não pode perder o emprego, por isso desiste da ação". [...] O reclamante chora ao final da audiência.” (ata disponível no site http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/consultas/consultaRapida/ ConsultaProcessualWindow?nroprocesso=0050600-35.2009.5.04.0111&action=2, acessado no dia 18.03.2010, às 11h50min.
8 Depoimento da reclamada.
9 Defesa da reclamada.
10 Conforme extensa lista colacionada com a defesa.
11 Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. RR 642040. Rel. Altino Pedrozo dos Santos. J. 03.12.2004. Disponível no site -http://www2.sintese.com/cgi-bin/om_isapi.dll?clientID=743904234&advquery=%5bfield%20NumEmenta%3a130132848%5d&infobase=cd58tsti&record={51574}&softpage=Browse_Frame_Pg42-, acessado no dia 09 de novembro de 2008, às 14h29min.
12 Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. RO-V-A 00461-2005-041-12-00-5. Relª. Juíza Viviane Colucci. J. 04.10.2005. Disponível no site -http://trtapl3.trt12.gov.br/csmj/2005/13744-05.doc-, acessado no dia 09 de novembro de 2008, às 12h05min.
13 Ata de reunião n° 24/2009 do conselho de administração da reclamada.
14 Decreto n° 62.150/68 do Senado Federal.
15 Documentos, não impugnados das folhas 28-31.
16 Primeiro parágrafo da folha 631.
17 Lei nº 10.288/01.

Um comentário:

  1. Em Passo Fundo teve colegas que foram demitidos também, ....,

    Essa cambada aí, que se acha os reizinhos, não pode cair no esquecimento depois que essa broaca sair do Piratini, estão marcados

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