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quinta-feira, 18 de março de 2010

SENTENÇA DO EX-SUPERINTENDENTE

Lembrando que aqui não se faz juízo de valores. Isto nada mais é do que um processo que está disponível na internet.

SENTENÇA-CRIME
Data da sentença
18/03/10
PROC. Nº 2.05.0003730-3
COMARCA DE MONTENEGRO
Ministério Público
AUTOR
Roque José Reichert, Pedro Waldemar Stein, Gilson Vicente Favero e Vitor Gilberto Kerber
RÉUS
André Luís de Aguiar Tesheiner
JUIZ PROLATOR


Relatório

Roque José Reichert, Pedro Waldemar Stein, Gilson Vicente Favero e Vitor Gilberto Kerber, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público e estão sendo processados como incursos nas sanções dos arts. 1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/67 (Roque, Pedro, Gilson e Vitor) e art. 1º, inc. III e XIV, do mesmo Decreto (Roque), conforme os fatos descritos na denúncia.
Os acusados Roque e Vitor foram notificados (fls. 472 e 473), apresentando resposta escrita (fls. 475 e 485).
RECEBIMENTO. A denúncia foi recebida em 28.11.2001 (fl. 503), sendo os réus citados (fls. 509/511 e 513) e interrogados (fls. 514/521), oportunidade em que negaram as acusações.
DEFESA PRÉVIA. Por defensores constituídos, apresentaram defesa prévia (fls. 524/534), com rol de testemunhas.
INSTRUÇÃO. A instrução correu regularmente, sendo ouvidas as testemunhas de acusação e defesa (fls. 586/590, 618, 629, 640, 643/644, 651, 699, 762/764, 833, 988, 1056/1059).
ART. 499 DO CPP. No prazo do art. 499 do CPP, o Ministério Público nada postulou. As defesas dos réus Pedro e Roque requereram a realização de diligências, o que restou indeferido pelo Juízo. As demais defesas nada postularam.
A defesa do réu Roque interpôs recurso em sentido estrito, o qual não foi recebido porque a decisão impugnada não se insere no rol taxativo do art. 581, do Código de Processo Penal. Desta decisão, a defesa impetrou habeas corpus, restando indeferida a liminar.
ALEGAÇÕES FINAIS (ART. 500 DO CPP). Em alegações finais (fls. 1071/1107), o Ministério Público pediu a condenação do réu, nos termos da denúncia, por entender suficientemente provadas a existência e a autoria dos fatos narrados.
As defesas (fls. 1124/1142 e 1162/1391), por sua vez, postularam a absolvição, por insuficiência de provas. As defesas de Pedro, Gilson e Roque também apresentaram matéria preliminar.
É o relatório.
Decido.

Fundamentação

1º fato (art. 1º, inc. I, do DL 201/67)
Os réus ROQUE, PEDRO E GILSON são acusados do desvio e apropriação indevida - em favor do segundo réu - da renda pública de R$ 22.000,00, valor que deveria ser pago à empresa CITRAL SUL Comércio de Mudas Ltda em razão do fornecimento de alevinos para a Prefeitura de Salvador do Sul.
A materialidade do delito está devidamente comprovada pelos seguintes documentos: a) carta convite nº 062/98, que deu origem ao procedimento licitatório para aquisição dos alevinos (fls. 56/59); b) proposta apresentada pela empresa CITRAL SUL Comércio de Mudas Ltda. (fl. 60); c) ata da sessão da comissão de licitações, na qual sagrou-se vencedora a empresa antes referida (fl. 61); d) homologação da licitação pelo Prefeito Municipal; e) nota fiscal de saída dos produtos – alevinos (fl. 66); f) notas de empenho nº 5082/98 e 5079/98, nas quais o pagamento foi ordenado pelo acusado GILSON, que, por sua vez, realizou o pagamento ao também acusado PEDRO, em proveito deste, e em prejuízo ao erário e ao credor; g) declaração da empresa CITRAL SUL Comércio de Mudas Ltda, na qual noticia que não recebeu o pagamento pelo fornecimento dos alevinos (fl. 65).
A autoria, igualmente, não é objeto de dúvida, uma vez que os documentos acostados são corroborados pela prova testemunhal produzida, evidenciando a participação dos denunciados na consumação do delito.
Inicialmente, veja-se que a testemunha PAULO GILBERTO ALBRECHT, proprietário da empresa CITRAL SUL, confirmou em Juízo não ter recebido o pagamento da Prefeitura devido em razão do fornecimento de alevinos:
“Dita empresa participou de licitação da prefeitura do município de Salvador do Sul no ano de 1998, para a compra de alevinos. A empresa do depoente venceu o certame. Fez a entrega dos alevinos. Teria aproximadamente R$ 22.000,00 a receber, mas o pagamento não foi feito. Nunca recebeu o que lhe era devido (...)” (fl. 833).
Reinquirida em Juízo, essa mesma testemunha apresentou outra versão, dizendo que não efetuou a entrega dos alevinos:
“(...) Feita a licitação, teria que mandar a nota e essa nota seria computada e daí, nós íamos entregar posterior, porque a quantidade de alevinos era grande, 350 mil alevinos e não tinha como fazer uma entrega de uma só vez, e daí ficou posterior para nós fazer a entrega. Só que a questão é que essa entrega não houve. Tanto é que não houve que a empresa Citralsul nem entrou com processo reclamando esse valor, porque ela não entregou esse valor (...)” (fl. 991).
O acusado ROQUE, na época Prefeito Municipal, disse que “o pagamento não foi feito, não havendo entrada ou saída de dinheiro” (fl. 514). PEDRO, por sua vez, alegou não conhecer o procedimento, não sabendo se houve ou não o pagamento, acreditando que não tenha sido feito. Ainda, disse não serem suas as assinaturas constantes do recibo das notas de empenho nº 5082 e 5079 (fls. 67/68). O réu GILSON, que exercia o cargo de secretário da Fazenda, assinalou que o contrato foi realizado e pago. Confirmou que na data havia receita suficiente para realizar este pagamento e que não sabe quem recebeu, pois o pagamento é feito na tesouraria (fls. 518/519).
A prova colhida, inobstante tenha havido ou não a entrega dos alevinos, confirma que a receita pública de R$ 22.000,00 foi desviada dos cofres públicos e recebida pelo acusado PEDRO, contando com a participação de ROQUE e GILSON. Tal fato está comprovado pelas autenticações mecânicas nas referidas notas de empenho, pela auditoria do Tribunal de Contas do Estado e pelo relato das testemunhas.
Vejamos.
A testemunha LAUDIR, funcionário público municipal e Secretário da Administração da gestão posterior a do acusado ROQUE, confirmou em Juízo a saída do dinheiro e o não pagamento da empresa CITRAL SUL:
“No início de 2001, a empresa Citral Sul Comércio de Mudas reclamou para prefeitura o pagamento de R$ 22.000,00 referente a compra de alevinos. Nenhuma parte do valor havia sido pago para dita empresa. Analisando contabilidade, constatou que havia sido emitida nota de empenho, uma no valor de aproximadamente R$ 500,00 e outra na quantia que complementava os R$ 22.000,00. O dinheiro efetivamente saiu dos cofres públicos (...)” (fl. 586).
Noutro sentido, porém, é o relato de MARIA MARLENE, caixa da tesouraria da Prefeitura, que também forneceu informações quanto à forma irregular em que eram realizados alguns pagamentos:
(...) Em alguns casos o prefeito efetua o pagamento diretamente ao fornecedor de sua conta particular, posteriormente recebendo o valor do empenho e assinando no local destinado a quitação da dívida. (...) O pagamento no valor de R$ 22.000,00, para a empresa Citral, não foi efetuado, não saiu dinheiro do caixa. Soube que na contabilidade foi lançada uma entrada de R$ 22.000,00, e uma saída no mesmo valor, mas efetivamente o dinheiro não saiu dos cofres públicos (...)” (fl. 588).
Esse último relato, afirmando que o dinheiro não saiu dos cofres públicos, não encontra respaldo no restante da prova, principalmente no resultado da auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado. Após minucioso trabalho realizado, a equipe de auditores concluiu que o pagamento foi efetuado, em dinheiro, na data de 02.03.99, conforme as autenticações mecânicas constantes das respectivas notas de empenho. Esse valor nunca foi recebido pela empresa CITRAL SUL. A equipe responsável solicitou, então, que a Prefeitura informasse de quem seriam as assinaturas apostas no campo “recibo” das notas de empenho. Foi-lhes dito que não seria possível identificar o signatário. No entanto, em comparação com outros documentos e através de depoimentos colhidos junto a servidores da Prefeitura, as assinaturas seriam do acusado PEDRO, Vice-Prefeito naquela gestão (fls. 437/438).
Nesse ponto, afasto a pretendida nulidade arguida pelas defesas dos réus Roque e Pedro quanto a não realização de algumas diligências requeridas, pois as questões já foram enfrentadas em duas oportunidades, uma delas quando o feito ainda tramitava no Tribunal de Justiça (fls. 881/882), e outra por este Juízo (fl. 1121). Ademais, a participação dos acusados restou demonstrada pelos demais elementos colhidos, não havendo necessidade de tais diligências para o deslinde do feito.
Ainda no que tocam às preliminares, também afasto a tese de “ilegitimidade passiva” levantada pelo acusado GILSON, pois, na condição de secretário da Fazenda, foi quem autorizou e ordenou o pagamento ao acusado PEDRO.
Merecem destaque, ainda, os depoimentos dos auditores do Tribunal de Contas, os quais averiguaram a ocorrência do desvio da receita pública. Em especial, transcrevo o seguinte trecho do depoimento de MARCO ANTÔNIO:
“(...) No tocante ao primeiro fato foi elaborado um relatório apartado. Referia-se à compra de alivinos no valor de vinte e dois mil reais. A compra ocorreu no final de 98 e o pagamento se deu em 99. O pagamento foi feito contra recibo firmado pelo Vice-Prefeito da época, sendo que a empresa Citral alegou não ter recebido o valor correspondente. O dinheiro, todavia, saiu do caixa da Prefeitura (...)” (fl. 762).
A prova produzida, portanto, é suficiente para a caracterização do delito, restando comprovado o desvio da verba pública em favor do acusado PEDRO, com a efetiva participação de GILSON e ROQUE, os quais exerciam os cargos públicos de secretário da Fazenda e Prefeito do Município de Salvador do Sul, respectivamente.


2º fato (art. 1º, inc. I, do DL 201/67)
Os réus ROQUE, PEDRO e GILSON são acusados do desvio da verba pública de R$ 354,22, valor apropriado indevidamente pelo segundo réu, e que se destinava originariamente ao pagamento de mercadorias adquiridas da empresa TECNORGÂNICA Indústria e Comércio de Equipamentos Agrícolas Ltda.
Os seguintes documentos comprovam o negócio entabulado: a) nota fiscal de saída nº 89, dando conta das mercadorias adquiridas pelo município (fl. 84); b) nota de empenho nº 001859/99 (fl. 87), na qual a despesa foi autorizada pelo acusado ROQUE, o pagamento ordenado por GILSON, à época secretário da Fazenda, e o valor recebido por PEDRO, então Vice-Prefeito, através do cheque nominal nº 327980 (fl. 85).
O desvio da verba pública e a apropriação indevida narradas na inicial incoativa restaram caracterizados.
Inicialmente, a empresa TECNORGÂNICA declarou que não recebeu o pagamento referente à nota fiscal nº 89, e que a assinatura constante do recibo da nota de empenho nº 1859/99 não é de nenhum representante legal da empresa (fl. 82).
Posteriormente, aportou aos autos nova declaração da referida empresa, desta vez afirmando que houve o pagamento do débito por parte da Prefeitura, e que a declaração anterior foi fornecida por um equívoco (fl. 434). Aduziu-se no referido documento que um familiar teria recebido o numerário e que se esqueceu de comunicar ao responsável para fins de baixa da duplicata. Ainda, consta da declaração que o Vice-Prefeito PEDRO, ora acusado, dava como garantia sua conta bancária particular para aquisição de materiais imprescindíveis ao andamento dos trabalhos da Prefeitura, já que esta não dispunha de crédito na praça. Embora não usual, essa era a forma utilizada nas transações entre Prefeitura e empresa (fl. 434).
Nesse mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Elane, representante legal da empresa TECNORGÂNICA:
“A depoente participa da empresa Tecnorgânica Indústria e Comércio de Equipamentos Agrícolas Ltda. Essa empresa realizou vendas de produtos seus para a Prefeitura de Salvador do Sul em várias oportunidades, bem como prestações de serviços e manutenção das máquinas. A prefeitura não gozava de bom crédito. Por isso, nas vendas ou prestações de serviço a depoente evitava emitir duplicatas e colocá-las em banco porque certamente o pagamento não ocorreria na data esperada. (...) os pagamentos eram feitos em moeda corrente ou cheques pessoais do réu Pedro ou cheques pessoais de outras pessoas, inclusive de outros funcionários da prefeitura tais como o próprio motorista que trazia máquinas para receberem manutenção no estabelecimento da depoente. (...) Não chegaram a ocorrer inadimplementos da prefeitura embora a depoente tenha dado uma declaração nesse sentido. Tal declaração derivou de má comunicação entre a administração da empresa e o representante comercial que atendia a prefeitura, em época na qual esse representante estava em viagem também para outros locais. Constatado o equívoco a depoente deu outra declaração retificadora, pois o representante não tinha comunicado a empresa de ter recebido o crédito diretamente do réu Pedro (...)” (fl. 651).
Analisadas a segunda declaração da empresa, bem como o depoimento de sua representante legal, vislumbro a nítida tentativa de inocentar os acusados. No entanto, tais providências não são suficientes para o afastamento da condenação.
Saliento, primeiramente, que causa estranheza o fato de a empresa ter afirmado categoricamente a ausência de pagamento, inclusive referindo desconhecer a assinatura lançada nos empenhos, e, posteriormente, alegar que a quitação foi efetuada.
As demais informações constantes da declaração “retificadora” também causam surpresa pela riqueza dos detalhes, o que leva a conclusão de que fora dada com o intuito de beneficiar os acusados. Consta do documento, de forma detalhada, o procedimento utilizado pelo acusado PEDRO, então Vice-Prefeito, para o pagamento das despesas da Prefeitura. Tal prática consistia no pagamento pelo acusado com recursos particulares para posterior ressarcimento junto ao erário.
A prática, em que pese a irregularidade, evidencia-se da prova colhida e não a nego. Ressalto que, além da declaração da empresa e do relato de sua representante legal, também constam dos autos outros depoimentos que evidenciam a forma irregular utilizada pela administração do acusado ROQUE nos contratos realizados pela Prefeitura. Era usual a entrega de cheques pessoais do Prefeito, Vice-Prefeito ou secretários para o pagamento ou garantia de determinados contratos, com posterior ressarcimento junto ao erário. Nesse sentido são os relatos das testemunhas ALFREDO (fl. 707), que laborou como motorista da Prefeitura e afirmou ter presenciado o acusado PEDRO pagar dívidas do município com cheque pessoal; VALDIR (fl. 708), PEDRO NILO (fl. 710) e RENITO (fl. 618).
A forma irregular também foi constatada pela auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado (fl. 437). Nesse aspecto, o depoimento da testemunha MARCO ANTÔNIO, auditor do TCE, é elucidativo:
“(...) Chamou muito atenção dos auditores o fato de que vários pagamentos que seriam devidos a fornecedores eram pagos ao Prefeito e Vice-Prefeito, como também a Secretários, sendo vários pagamentos repassados, mas outros não. Evidentemente isso não era nada usual em outros Município, pois os pagamentos são feitos pelo Município diretamente aos fornecedores, principalmente através da via bancária. No que diz respeito às constatações de ausência de pagamento às empresas referidas, os auditores, além de contatarem por telefone com os fornecedores, pediram a remessa de documentos que comprovassem esse fato (...)” (fl. 762).
Neste caso, no entanto, o acusado não comprovou ter efetuado o pagamento com seus recursos particulares, o que admitiria posterior ressarcimento junto aos cofres municipais. Bastaria a comprovação do cheque dado como pagamento à empresa, o que facilmente se obtém através de um extrato bancário, para que se pudesse crer na absolvição.
Não basta a declaração posterior da empresa, na qual são revogadas as informações prestadas anteriormente, nem o depoimento de sua representante, que afirma ter recebido o numerário. O afastamento da condenação, neste caso, requer a simples prova documental da saída do dinheiro dos recursos particulares do acusado, o que autorizaria o seu ressarcimento junto ao erário. Do contrário, a condenação é imperativa.
Imperioso salientar, outrossim, que a declaração “retificadora” foi fornecida após a instauração do expediente nº 62/2001, da 2ª Promotoria de Justiça desta Comarca, que visava apurar os fatos constantes da denúncia.
Por fim, ressalto que a contradição apontada entre as declarações – uma afirmando o débito e outra o pagamento – não se averiguou apenas neste fato, mas também nos que serão a seguir analisados.
Pelo exposto, condeno os acusados por este fato.
3º fato (art. 1º, inc. I, do DL 201/67)
Os réus ROQUE e VITOR são acusados do desvio e apropriação indevida da verba pública de R$ 3.667,00, em prol do primeiro réu e em prejuízo do credor CONCRETOS HERBERT LTDA.
As notas fiscais e os empenhos juntados comprovam a aquisição de tubos de concreto e meio fio para a Município (fls. 95/123).
A empresa acostou declarações às fls. 100/102, nas quais noticia que tem créditos a receber da Prefeitura. As referidas despesas, contudo, constavam como quitadas nos registros contábeis do Município. Os recibos de quitação de algumas das notas de empenho estão firmados pelo acusado ROQUE, então Prefeito Municipal (fls. 118/119 e 122). Em outras, não há assinatura no campo “recibo”; todavia, há autenticações mecânicas dando conta da saída do numerário do caixa da Prefeitura (fls. 120/121).
O seguinte trecho, extraído do relatório da auditoria realizada pelo Tribunal de Contas, resume o fato:
“Foi sacado do Caixa da Prefeitura a importância de R$ 9.029,50, destinados a pagamentos à empresa Concretos Herbert Ltda., por fornecimentos de tubos de concreto de diversas bitolas. O titular da mencionada empresa afirma ter recebido a importância de R$ 5.362,50 (R$ 1.500,00 + R$ 430,00 + R$ 1.000,00 + R$ 595,00 + R$ 1837,50), situação que acarreta um saldo a descoberto de R$ 3.667,00. O credor afirma ter recebido regularmente dos cofres

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