municipais a importância de R$ 1.430,00, em duas parcelas, e mais R$ 3.932,50 em cheques pessoais , de emissão do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal.
Os documentos de despesa evidenciam que o Prefeito Municipal é responsável reconhecido pelo saque de R$ 5.099,50 no Caixa do Município. Outros R$ 2.500,00 foram sacados sem a identificação do beneficiado pelo pagamento.
Ocorreu, portanto, a apropriação indevida de R$ 3.667,00, que são passíveis de ressarcimento ao Erário Municipal pelo Ordenador de Despesa responsável” (fl. 451).
A prova carreada aos autos permite inferir que o desvio e a apropriação indevida de renda pública restaram configurados.
Vejamos.
Estranhamente, assim como no fato anterior, aportou aos autos nova declaração, firmada pelo representante legal da empresa, afirmando que a Prefeitura efetuou todos os pagamentos que eram devidos ainda durante o mandato do Prefeito ROQUE, ora réu (fl. 435). Consta de forma expressa no documento que “realmente o Ex-Prefeito e o Ex-vice Prefeito de Salvador do Sul estão isentos desta responsabilidade porque davam cheques pessoais para garantir o fornecimento e efetuaram o pagamento e talvez isso gerou o erro”.
A declaração não merece credibilidade, porque dissonante do conjunto probatório e em evidente contradição com o relato anterior, o que leva a crer tenha sido fornecida a fim de isentar os acusados da responsabilização criminal. Isso, inclusive, é o que ressoa do trecho há pouco transcrito.
Por outro lado, tendo a empresa afirmado que o pagamento deu-se através de cheque pessoal do acusado ROQUE, a este bastaria a prova de tal antecipação, o que conduziria à absolvição, não obstante a inadequação do procedimento.
Pelo exposto, não considero provado o pagamento através das declarações juntadas (fls. 435 e 695), tampouco pelo depoimento do representante legal da empresa, MÁRIO HERBERT (fl. 629).
A retratação posterior, emitida quando já instaurado procedimento de investigação pelo Ministério Público, evidencia o objetivo de inocentar os réus.
Além disso, mostraram-se usuais declarações contraditórias das empresas contratadas relativamente aos fatos descritos na denúncia, o que se pode verificar no fato anterior, neste fato e no que será adiante analisado.
Os acusados não lograram comprovar que teriam pago a empresa com recursos particulares, e, portanto, desviaram e apropriaram-se indevidamente da verba pública referida na inicial.
4º fato (art. 1º, inc. I, do DL 201/67)
Os réus ROQUE, PEDRO e VITOR são acusados do desvio de rendas públicas nos valores de R$ 2.500,00 e R$ 3.260,00, apropriado indevidamente pelo segundo réu, e que se destinava originariamente ao credor Pedro dos Santos Brizola, em razão do fornecimento de ramas de mandioca para a Prefeitura.
ROQUE emitiu a ordem de fornecimento nº 28788 (fl. 129) para aquisição das ramas de mandioca, as quais foram compradas de Pedro dos Santos Brizola, conforme nota fiscal nº P 044 563516; a despesa foi autorizada pelo acusado ROQUE e o pagamento ordenado por VITOR, então secretário da Fazenda; o pagamento foi realizado em duas parcelas, uma de R$ 2.500,00 e outra de R$ 3.260,00, ambas recebidas pelo acusado PEDRO, conforme positivam as notas de empenho acostadas às fls. 131/132, assim como as fotocópias dos cheques juntadas à fl. 130.
A testemunha Pedro dos Santos Brizola, em seu primeiro depoimento, disse ter sido avisado por sua esposa de que havia uma nota fiscal de venda de sua emissão para o Prefeito de Salvador do Sul, e que estranhou, pois nunca esteve naquela cidade. Disse que já vendeu ramas de aipim, mas nunca na região de Salvador do Sul, e que, quando o fez, não emitiu nota fiscal (fl. 640).
Reinquirido, Pedro Brizola apresentou versão nitidamente contraditória, afirmando ter vendido uma carga de ramas de mandioca para a Prefeitura de Salvador do Sul, num ano de muita geada. Disse que toda a negociação foi intermediada por Elias Franco Zanete, que também foi quem levou a carga. Referiu que o pagamento foi feito com cheque, que em princípio não tinha fundos, mas depois houve o pagamento. Aduziu que o cheque nunca chegou em suas mãos, mas recorda que era de titularidade do vice-prefeito de Salvador do Sul, cujo primeiro nome era Pedro (fls. 1041 e 1058).
A contradição entre os relatos da testemunha é mais do que evidente. Num primeiro momento, disse que não tinha vendido uma carga de ramas de aipim para a Prefeitura de Salvador do Sul, e, após reinquirido, afirmou ter efetuado o negócio, desta vez alegando que foi pago com cheque do Vice-Prefeito, o acusado PEDRO STEIN.
Não bastasse a contradição entre os relatos da mesma testemunha, ainda se verifica que Elias Franco Zanete (a pessoa que teria sido contratada para levar a carga de ramas de aipim), também apresentou versão contrastante. Este disse que apenas levou a carga, mas que toda a negociação foi feita por Pedro Brizola. Afirmou ter recebido nota fiscal para levar no percurso, e que recebeu dois cheques do acusado PEDRO STEIN, os quais depositou em sua conta (fl. 1056).
Causa estranheza, nos depoimentos dessas testemunhas, que ambas não lembram de outras detalhes da alegada negociação, o que é plausível ante o tempo decorrido, mas recordam ter recebido o pagamento com cheque do acusado PEDRO, mesmo tendo prestado depoimento 7 anos após o fato.
Constam dos autos, ainda, declarações firmadas pelas testemunhas Pedro dos Santos Brizola, sua esposa Edite Zanatta Brizola e por Elias Franco Zanete (fls. 1247/1248), assinadas em março de 2006, nas quais confirmam o negócio realizado com a Prefeitura de Salvador do Sul, aduzindo que receberam integralmente o valor acordado. Mais uma vez verifica-se o uso desse expediente com o fito de inocentar os acusados da responsabilização criminal.
Dessa forma, os acusados não lograram comprovar que o pagamento foi realizado com recursos particulares – o que facilmente poderia ser obtido com um extrato bancário -, tendo, conjuntamente, desviado e se apropriado indevidamente de verbas públicas, sendo a condenação impositiva também quanto a este fato.
5º fato (art. 1º, inc. I, do DL 201/67)
Os réus ROQUE e VITOR são acusados do desvio de renda pública no valor de R$ 800,00, e que se destinava originariamente à empresa credora Daia Calçados, em razão de incentivo para pagamento de aluguel fornecido pela Prefeitura às empresas instaladas no município.
ROQUE autorizou a despesa através da nota de empenho nº 419/00, no valor de R$ 2.000,00. O pagamento foi ordenado por VITOR, então secretário da Fazenda, sendo o valor pago parcialmente a outras pessoas, através dos cheques nº 804360, no valor de R$ 400,00, a Maria Helena Kafer, e nº 507968, no valor de R$ 400,00, a Elisandra Kafer, conforme comprovam as notas juntadas às fls. 143/144 e as cópias dos cheques acostadas à fl. 142, em prejuízo ao erário público, uma vez que não recebido pela empresa beneficiária Daia Calçados.
Luiz Antônio Gauer, titular da empresa individual cujo nome fantasia é Daia Calçados, firmou declaração aduzindo não ter recebido os valores referentes à nota de empenho nº 419/00, cuja credora era a empresa de sua propriedade (fls. 134/135 e 137).
Inquirido em Juízo, Luiz Antônio reafirmou o conteúdo da declaração, dizendo ter tomado conhecimento que Elisandra e Maria Helena Kafer receberam os valores empenhados na nota nº 419/00, mas não tinham autorização para tanto, já que nem pertencem ao quadro de sua empresa.
Maria Helena e Elisandra confirmaram o recebimento de R$ 800,00 a título de incentivo para aluguel, dizendo que se tratava de benefício destinado ao atelier de Janete Maria Hecler, nora de Maria Helena e cunhada de Elisandra (fls. 590 e 644). Afirmaram não ter lido o conteúdo da nota de empenho, emitida em favor de Daia Calçados.
Verifica-se, assim, que os documentos acostados evidenciam que duas pessoas estranhas à empresa de Luiz Antônio Gauer receberam os valores que se destinavam à Daia Calçados, em evidente prejuízo ao atelier credor e ao erário, na medida em que o estabelecimento pago não fazia jus ao benefício naquele período (fls. 718/719).
Pelo exposto, condeno os réus por este fato.
6º fato (art. 1º, inc. XIV, do DL 201/67)
Também se constitui crime de responsabilidade “negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente”.
No caso dos autos, a Lei nº 1.603/93 instituiu o Fundo de Aposentadoria do Servidor – FAS, estabelecendo que os recursos do Fundo seriam constituídos pelo produto da arrecadação das contribuições dos servidores, de caráter compulsório, à razão de 4% sobre os vencimentos, remuneração e quaisquer vantagens percebidas (art. 2º, inc. I); e o produto da arrecadação das contribuições do Município – Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias Públicas, de 10% sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores (art. 2º, inc. II).
Os percentuais definidos sofreram sucessivas alterações com os adventos das Leis nº 1.952/97 (majorou a contribuição do servidor para 8% e a do empregador para 12%); 2.152/98 (4% sobre a remuneração do servidor e 8% sobre o total da folha de pagamento) e 2.211/99 (8% sobre a remuneração do servidor).
A partir de janeiro de 2000 passou a vigorar a Lei Municipal nº 2234/99, sendo revogada a de nº 1.603/93, extinguindo-se o FAS, e criando-se o Instituto de Previdência Municipal de Salvador do Sul. A nova lei definiu como fonte de custeio e manutenção do Instituto, entre outras fontes, a contribuição de cada servidor, no percentual de 8% sobre o total da remuneração, e a contribuição dos servidores e demais funcionários em 8% sobre o total das remunerações e outras vantagens, para fins de pensão e auxílio dos dependentes.
Os documentos acostados comprovam que o acusado ROQUE, na condição de Prefeito Municipal, determinava o desconto das parcelas devidas pelos servidores, deixando de repassá-las em sua integralidade ao FAS. Outrossim, também deixava de recolher, no prazo legal, a integralidade da contribuição devida pelo Município.
Comprovado, também, que o acusado não efetuou o recolhimento ao Instituto de Previdência Municipal das contribuições previstas na Lei nº 2234/99, ainda que descontadas dos servidores.
Quanto à cobrança devida pelo Município, os documentos juntados dão conta de que o acusado não repassou aos fundos os seguintes valores:
Ao FAS: no ano de 1997, R$ 55.521,60; no ano de 1998, R$ 104.266,52; no ano de 1999, R$ 26.410,01; e em 2000, R$ 51.117,62 (fls. 208, 212, 218 e 235);
Ao Instituto de Previdência do Município, em 2000, o valor de R$ 151.747,97 (fl. 226).
Quanto à contribuição do servidor, o réu, ainda que tenha efetuado o desconto na folha de pagamento, deixou de repassar os valores seguintes aos fundos:
Ao FAS: no ano de 1997, o valor de R$ 20.348,75; no ano de 1998, R$ 20.400,05; em 1999, o valor de R$ 96.496,12 e no ano 2000, o valor de R$ 74.368,57 (fls. 239/243);
Ao Instituto de Previdência Municipal, no ano de 2000, o valor de R$ 72.666,08 (fl. 244).
Aliado à prova documental estão os relatos das testemunhas Laudir e Volnei - este último o sucessor do acusado na condição de Prefeito -, os quais aduziram que os descontos eram efetuados dos servidores, mas não repassados de forma regular aos fundos criados (fls. 586 e 643).
As irregularidades também foram apuradas pelos Auditores Marco Antônio Schmitz e Orlando Bianchi, lotados no Tribunal de Contas do Estado, os quais confirmaram em seus depoimentos judiciais os repasses irregulares realizados pelo acusado ROQUE.
No entanto, operou-se a prescrição.
O delito em apreço tem como pena máxima cominada a de 3 anos, a qual, nos termos da regra posta no art. 109, inc. IV, do Código Penal, prescreve no prazo de 8 anos. Este lapso temporal já transcorreu, no caso vertente, entre a data do recebimento da denúncia (28/11/2001) e hoje (30/12/2009).
7º fato (art. 1º, inc. III, do DL 201/67)
O réu ROQUE é acusado do desvio da verba pública de R$ 39.131,00, depositada na conta corrente nº 04.000062.0-6, agência Barão, em razão do termo de cooperação técnica, financeira e fiscalização firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, cujo objeto era a construção de um pavilhão de 200 metros quadrados.
A negociação é comprovada pela cópia do termo de cooperação técnica, financeira e fiscalização celebrado com o Estado (fls. 309/313), no qual há cláusula expressa vedando a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no contrato (cláusula 2ª, § único, inciso II) e pela cópia do extrato da conta corrente comprovando o crédito de R$ 39.131,00 em favor do Município, na data de 19.07.2000 (fl. 305). Antes do depósito, a conta possuía saldo de R$ 162,34.
A partir do recebimento do crédito, o Município teria o prazo de 165 dias para construir a obra, que deveria estar concluída, portanto, no final do ano de 2000.
No entanto, a obra não foi entregue no período contratado, e da referida conta corrente foram sacados diversos valores, para pagamento de outras despesas, em desacordo com o pactuado (fls. 319/390). A título exemplificativo, há comprovação de pagamentos de despesas de transporte escolar, aquisição de aparelhos de telefone celular, aparelhos e móveis para o Posto de Saúde, frutas para merenda escolar, microcomputadores, conserto de pneus, entre outros, todos para finalidade diversa daquela estabelecida no contrato. O saldo da conta corrente, no final do ano de 2000, era de R$ 159,13, o que comprova que a quantia recebida foi utilizada para outros fins.
Além da farta prova documental, merece destaque o depoimento do auditor do Tribunal de Contas, Sr. Marco Antônio Schmitz, o qual apurou o desvio, confirmando que o valor de R$ 39.131,00 não foi empregado na construção do pavilhão, embora constasse do convênio que o valor não poderia ser utilizado para outros fins (fl. 762v.), além dos depoimentos das testemunhas Laudir e Volnei, os quais confirmaram que no final do ano de 2000 o saldo na conta era de pouco mais de R$ 100,00, e a obra sequer tinha sido iniciada (fls. 586 e 643).
Todavia, também aqui, operou-se a prescrição.
O delito em apreço tem como pena máxima cominada a de 3 anos, a qual, nos termos da regra posta no art. 109, inc. IV, do Código Penal, prescreve no prazo de 8 anos. Este lapso temporal já transcorreu, no caso vertente, entre a data do recebimento da denúncia (28/11/2001) e hoje (30/12/2009).
Passo a dosar a pena.
APLICAÇÃO DA PENA
Roque Reichert
Do delito do art. 1º, inciso I, do DL nº 201/67 - Fatos 1 a 5
O réu é imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, sendo exigível comportamento diverso, nada estando, porém, a determinar alto grau de CULPABILIDADE. O réu registra ANTECEDENTES, pois está sendo processado por outros dois crimes de responsabilidade de funcionários públicos. Além disso, tramita ainda outro procedimento – sem denúncia - pela prática de crime da mesma espécie. As reiteradas denúncias por crimes de responsabilidade evidenciam má CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE voltada para a prática deste tipo de delito. O MOTIVO do delito é o lucro fácil, circunstância que vem a agravar a pena-base. CIRCUNSTÂNCIAS comuns ao delito. As CONSEQÜÊNCIAS foram graves, considerando o significativo prejuízo ao Município. Desconsidero o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, pois é o Estado o sujeito passivo deste delito.
Observadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e lembrando que a pena cominada ao delito é de 2 a 12 anos, fixo a pena-base em 4 anos e 3 meses de reclusão, para cada fato, assim definitivizada, ante a ausência de outras causas modificadoras.
Verificado o concurso material entre os crimes, as penas devem ser somadas (art. 69 do CP), resultando 21 anos e 3 meses.
Regime. Considerando que a pena aplicada é de reclusão, e superior a 8 anos, o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, conforme determinado pelo art. 33, §2º, "a", do Código Penal.
Gilson Vicente Fávero (fatos 1 e 2),
Vitor Gilberto Kerber (fatos 3 e 4),
Pedro Waldemar Stein (fatos 1, 2 e 4).
Do delito do art. 1º, inciso I, do DL 201/67
Aplico conjuntamente a pena estes réus, porque semelhantes as circunstâncias.
Os réus são imputáveis, tinham plena consciência da ilicitude de sua conduta, sendo exigível comportamento diverso, nada estando, porém, a determinar alto grau de CULPABILIDADE. Não registram ANTECEDENTES. Nada consta acerca de sua CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE, presumindo-se sejam normais. O MOTIVO do delito é o lucro fácil, circunstância que vem a agravar a pena-base. CIRCUNSTÂNCIAS comuns ao delito. As CONSEQÜÊNCIAS foram graves, considerando o significativo prejuízo ao erário. Desconsidero o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, pois é o Estado o sujeito passivo deste delito.
Observadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e lembrando que a pena cominada ao delito é de 2 a 12 anos, fixo a pena-base em 3 anos e 3 meses de reclusão, para cada réu e para cada fato, assim definitivizada, ante a ausência de outras causas modificadoras.
Regime. O regime para cumprimento da pena é o fechado para os réus Pedro e Vitor (art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal) e semi-aberto para o acusado Gilson (art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal).
Disposições comuns a todos os condenados
Pena restritiva de direitos (art. 44 do CP). Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos, porque não estão preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal, pois a pena aplicada é superior a 4 anos (inc. I).
Sursis. Não reconheço o benefício da suspensão condicional da pena, uma vez que não estão preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 77 do Código Penal, porque a pena aplicada é superior a 2 anos (caput do art. 77).
Apelo em liberdade. Reconheço aos réus o direito de apelarem em liberdade, por não haver, neste momento, a necessidade da prisão, já que ausentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva.
RESUMINDO
Julgo parcialmente procedente a denúncia para:
a) condenar ROQUE JOSÉ REICHERT nas sanções do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, à pena de 4 anos e 3 meses de reclusão, para cada um dos 5 fatos em que restou condenando, totalizando a pena de 21 anos e 3 meses de reclusão; e nas sanções do art. 1º, incisos III e XIV, do mesmo Decreto, à pena de 1 ano de detenção, para cada fato, totalizando a pena de 2 anos de detenção.
Verificado o concurso material entre os crimes, as penas devem ser somadas (art. 69 do CP), resultando em 21 anos e 3 meses de reclusão. O regime é o fechado.
b) declarar extinta a punibilidade réu Roque, quanto aos fatos 6 e 7, em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena em abstrato, forte no art. 107, inc. IV, do Código Penal.
b) condenar os réus PEDRO WALDEMAR STEIN, GILSON VICENTE FÁVERO E VITOR GILBERTO KERBER nas sanções do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, para cada um dos réus e por cada fato praticado.
Da prescrição pela pena em concreto. Réus Roque, Pedro e Gilson.
A pena aplicada aos réus Roque, Pedro e Gilson, 3 anos e 3 meses, nos termos da regra posta no art. 109, inc. IV, do Código Penal, prescreve no prazo de 8 anos. Este lapso temporal já transcorreu, no caso vertente, entre a data do recebimento da denúncia (28/11/2001) e hoje (30/12/2009).
Custas
Metade das custas pelo réu Roque. O restante, pelo Estado.
Diligências para cumprimento após o trânsito em julgado:
Procedam-se às diligências de praxe: a) preencher o BIE e remetê-lo ao DIP; b) expedir ficha PJ-30; c) comunicar ao TRE para os fins do art. 15, § 3º da CF; d) lançar o nome dos réus, ora condenado(s), no rol dos culpados; e) expedir o PEC definitivo.
Por força do §2º do art. 1º do DL 201, com o trânsito em julgado da condenação, fica determinada a perda de cargo ou inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação.
Com o trânsito em julgado para a acusação, voltem conclusos os autos para que seja decretada a prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena em concreto, quanto aos réus Pedor, Gilson e Vitor.
Intimem-se.
Montenegro, 18 de Março de 2010 .
_______________________
André Luís de Aguiar Tesheiner
Juiz de Direito
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